Processo 0709320-79.2019.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709320-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: EVANETE FARIA AZEVEDO SENTENÇA MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EVANETE FARIA AZEVEDO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida. Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até 09/03/2021, com posterior remessa ao arquivo provisório., conforme decisão de ID 60914006. No curso do período subsequente, embora tenham sido realizadas novas diligências requeridas pela parte exequente, inclusive pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em 12/05/2021 (ID 91418412), estas restaram infrutíferas, sem localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. Posteriormente, em 17/03/2026, a parte exequente requereu nova pesquisa patrimonial, pedido indeferido por este Juízo. Em sede de tutela recursal, no bojo do AGI nº 0713458-66.2026.8.07.0000, contudo, foi determinada a realização das pesquisas, tendo sido bloqueada a quantia total de R$ 7.853,98 via SISBAJUD, conforme ID 278984289. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores, ocasião em que suscitou ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação da parte exequente ao ID 282920762. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002. Assim, considerando que o prazo prescricional intercorrente teve início após o encerramento do período de suspensão legal, em 09/03/2021 (conforme decisão de ID 60914006), verifica-se que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição em 09/03/2026. Após a consumação da prescrição intercorrente, em 17/03/2026 (ID 269196950), houve novo requerimento do credor solicitando a realização de pesquisas de bens. Todavia, o requerimento formulado após o transcurso integral do prazo prescricional, bem como a posterior determinação de realização das pesquisas patrimoniais em sede de tutela recursal, não possuem o condão de restabelecer pretensão executiva já alcançada pela prescrição. Com efeito, a medida deferida pelo Tribunal em sede recursal não afasta a prescrição já…
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