Processo 0709322-97.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709322-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE ABREU DE FREITAS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCELLE ABREU DE FREITAS ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL — CAESB, partes devidamente qualificadas. Sustenta, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 619083-9 e que recebeu fatura referente a 01/2023 no valor de R$ 3.501,09, correspondente ao consumo de 115 m³, montante manifestamente incompatível com o histórico ordinário do imóvel. Afirma que a própria ré reteve a conta para análise em razão do aumento significativo de consumo, mas, posteriormente, manteve a cobrança e orientou o parcelamento do débito. Requer, em tutela definitiva, a declaração de inexigibilidade da cobrança no valor lançado, o refaturamento pela média de consumo, a abstenção de corte, protesto ou negativação e o restabelecimento da tarifa social. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Ids Num. 234441179 - Pág. 1 a Num. 234443030 - Pág. 1. Decisão de ID Num. 234993377 deferiu o pedido liminar, para determinar à Ré que se abstenha a realizar cobranças, diretas ou indiretas, referentes ao débito objeto da presente lide. Citada, a requerida apresentou contestação (ID Num. 236442653), ocasião em que defendeu a regularidade da leitura e da cobrança, sustentando que eventual vazamento interno seria de responsabilidade da usuária. Afirmou, ainda, que o hidrômetro foi submetido a verificação administrativa. Colacionada à defesa vieram os documentos de Ids Num. 236442659 - Pág. 1 a Num. 236442663 - Pág. 2. Réplica em ID Num. 239272352. Saneamento em ID Num. 243749624, ocasião em que foi determinada a realização de prova técnica. Em ID Num. 254662878 a parte requerida informou que “o hidrômetro A09S410398 foi descartado e que foi aferido um mês após a sua retirada”, o que inviabilizou a prova técnica. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e a prova técnica tornou-se inviável, diante da informação de que o hidrômetro foi descartado após sua retirada. A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve prestação de serviço público essencial remunerado por tarifa. Aplicam-se, portanto, os arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas regulatórias próprias do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário. No mérito, a pretensão merece acolhimento parcial. A fatura controvertida, referente a 01/2023, registrou consumo de 115 m³ e valor de R$ 3.501,09, embora o próprio histórico constante da conta indique média mensal substancialmente inferior, com referência média de 19 m³ e máximo previsto de 34 m³. Além disso, a própria fatura foi inicialmente acompanhada de comunicado de “conta retida”, no qual a CAESB reconheceu aumento significativo do volume medido em comparação com a média de consumo do imóvel, indicando necessidade de análise da leitura e eventual nova visita. Esse conjunto probatório afasta a presunção simples de regularidade da cobrança. Em situações de consumo abruptamente…
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