Processo 0709331-41.2024.8.07.0005
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) (Juízo das Garantias) Número do processo: 0709331-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADEMILSON GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de ADEMILSON GOMES DA SILVA, a quem se atribui a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991. A denúncia, recebida por meio da decisão de ID 271543820, imputa ao acusado a distribuição, o transporte e a revenda de gás liquefeito de petróleo em desacordo com as normas legais e regulamentares, porquanto a autorização anteriormente concedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis teria sido revogada. Narra-se, ainda, que, durante fiscalização realizada no estabelecimento, foram encontrados 69 botijões de gás destinados à atividade comercial. Na resposta à acusação de ID 279016134, a defesa requereu, em caráter principal, a absolvição sumária do réu, ao argumento de que a conduta seria materialmente atípica em razão dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal. Subsidiariamente, postulou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, sucessivamente, a cassação da decisão de recebimento da inicial acusatória, para que fosse formalizada proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 281606530, reconheceu a ausência de notificação formal do acusado na fase pré-processual e apresentou, em caráter excepcional, proposta de Acordo de Não Persecução Penal, condicionada à renúncia aos botijões apreendidos e ao pagamento de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. Intimada, a defesa apresentou a petição de ID 283275679, na qual requereu que os pedidos deduzidos na resposta à acusação fossem examinados antes de eventual manifestação sobre a proposta ministerial e, em caso de indeferimento, fosse reaberto o prazo para pronunciamento acerca do acordo. É o relatório. Decido. A absolvição sumária constitui providência excepcional, cabível apenas quando, após a apresentação da resposta à acusação, estiver demonstrada, de modo manifesto e independentemente de dilação probatória, alguma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. No caso, a tese defensiva de atipicidade material não se apresenta suficientemente evidenciada para autorizar o encerramento prematuro da persecução penal. A denúncia não descreve simples irregularidade cadastral destituída de relevância penal. Segundo a narrativa acusatória, o réu teria distribuído, transportado e revendido gás liquefeito de petróleo sem autorização válida da agência reguladora competente, mantendo expressiva quantidade de recipientes destinados à comercialização e exercendo a atividade mesmo após a revogação da autorização anteriormente concedida. Em juízo de cognição sumária, tais fatos guardam correspondência, em tese, com o tipo penal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991, que criminaliza a aquisição, distribuição e revenda de derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na legislação pertinente. A circunstância de os fatos também ensejarem fiscalização e sanções administrativas não conduz, por si só, à atipicidade material da conduta. A…
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