Processo 0709332-08.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709332-08.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL) - Processo 0709332-08.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Sandro Reges de Oliveira - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência cautelar (arresto via SISBAJUD) proposta por SANDRO REGES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, em face de ANDRESSA LOPES PINHEIRO E SEMIRAMES BEZERRA MATOSO DOS SANTOS, igualmente qualificados. O autor alega ter sido vítima do denominado golpe do falso advogado, realizando duas transferências via PIX, totalizando R$ 6.506,28, em favor da primeira ré, induzido por fraudadores que utilizaram número telefônico vinculado ao segundo réu. Requer, em sede liminar, o bloqueio de valores nas contas dos réus, a fim de assegurar o resultado útil do processo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça. Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, diante da documentação acostada e em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Sendo assim, verifico a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada, notadamente no boletim de ocorrência (fls.13/16), nos comprovantes de transferências via PIX (fls.17/22) e nos documentos que evidenciam a fraude perpetrada, os quais indicam, em análise perfunctória, a verossimilhança das alegações autorais. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista a natureza da fraude eletrônica, que possibilita a rápida dissipação dos valores indevidamente transferidos, o que pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a medida ora deferida possui natureza eminentemente cautelar e é plenamente reversível, uma vez que eventual bloqueio de valores será convertido em depósito judicial, permanecendo sob a guarda deste Juízo até ulterior deliberação. Assim, na hipótese de modificação do entendimento ou improcedência do pedido ao final da demanda, será possível a integral restituição dos valores à parte ré, sem prejuízo relevante, o que afasta risco de irreversibilidade da medida. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida. Diante disso, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar o bloqueio de ativos financeiros dos réus, via sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 6.506,28. Defiro, ainda, a expedição de ofício à operadora VIVO S.A., para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais, histórico de chamadas e registros de conexão referentes ao terminal telefônico indicado na inicial, conforme requerido. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de…

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