Processo 0709332-61.2026.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709332-61.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RETRATO-AGENCIA PRODUCOES E FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: MARCIO WELINTON SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em nota promissória, cujo local de pagamento situa-se nesta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, e em contrato, que elegeu o foro de Brasília/DF, mesmo a parte executada possuindo domicílio em Circunscrição Judiciária diversa, em PARANOÁ/DF. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, inclusive possibilitando o reconhecimento de ofício e o afastamento do enunciado da Súmula 33 da Corte, mostra-se imperioso ao caso, a extinção prematura do presente feito, pois agir de modo diverso seria dificultar o acesso à justiça de quem é considerado vulnerável na relação de consumo. A esse respeito, cabe colacionar entendimentos recentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 5° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. 2. Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial. Narrou que é credora do recorrido na quantia original de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) representado por uma nota promissória, sendo esta, certa, líquida e exigível. Pontuou que tentou por todos os meios possíveis receber o saldo, contudo, não obteve êxito. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 48056684). Sem contrarrazões. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na competência do Juízo do local do pagamento ou do cumprimento da obrigação, conforme consta da Nota Promissória assinada. 6. Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que o foro competente para o ajuizamento da presente ação pode ser o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Pontuou que na nota promissória há indicação do local do pagamento, qual seja, Brasília/DF. Asseverou que mesmo que venha a incidir as regras do CDC, o réu é quem deve alegar exceção de incompetência. Ao final, requereu o recebimento do recurso e a reforma da sentença na sua integralidade. 7. O réu é residente e domiciliado na Cidade Ocidental, no Estado de Goiás. O e. STJ entende que quando o consumidor estiver no polo passivo da relação processual, a competência é do foro do seu…
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