Processo 0709332-87.2024.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709332-87.2024.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709332-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADALENA FERREIRA DE FARIAS REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA MADALENA FERREIRA DE FARIAS propôs ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência em desfavor de SPE GLEBA 2 – RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas. Narra a autora ter celebrado com a ré um contrato de compromisso de compra e venda do Lote 05 da Quadra 72 do Residencial Greenville II, localizado em Novo Gama, Goiás, em 2 de junho de 2020. O valor acordado foi de R$ 72.170,00, sendo R$ 3.034,00 a título de comissão de corretagem e 232 parcelas mensais de R$ 298,00, corrigidas anualmente pelo IGPM e acrescidas de juros de 6% ao ano. Afirma que, devido a dificuldades financeiras, não pode mais arcar com o pagamento das prestações sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, resultando no ajuizamento da presente ação para a resolução judicial do contrato e a devolução dos valores pagos. Assevera que o lote não possui benfeitorias e que nunca usufruiu do imóvel. Sustenta que a relação entre as partes é de consumo e que as cláusulas contratuais, especialmente as que tratam da rescisão, são abusivas, conforme os artigos 6º e 51 do CDC. Sustenta, ainda, a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, ao argumento de que foi imposta unilateralmente pela ré, e que a propositura da ação perante o Poder Judiciário importa renúncia tácita à arbitragem. Pleiteia a aplicação de uma cláusula penal de 10% sobre os valores pagos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, e requer a restituição do restante corrigido e com juros. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato, a desobrigação de pagamento das parcelas vincendas, taxas condominiais e IPTU, e que a ré seja impedida de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela, a rescisão do contrato com devolução de 90% do valor vertido, nulidade das alíneas "A" e "B" da cláusula décima quinta e de seu parágrafo único, restituição imediata dos valores e devolução da comissão de corretagem. Junta procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, contrato de compromisso de compra e venda, quadro resumo e demonstrativo de pagamentos (ID 219492413 a ID 219492419, fls. 29/52). Decisão de ID 219553183, fl. 53, determinando a emenda da inicial para adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência financeira. Em atendimento, a autora juntou CTPS, extratos bancários e comprovantes de despesas no ID 222994527 a ID 222994533, fls. 58/63. Decisão de ID 223967116, fl. 64, consignando que a emenda não satisfazia e determinando nova emenda. A autora apresentou nova emenda (ID 226650167, fls. 66/69), com adequação do valor da causa para R$ 72.170,00 e documentos complementares de ID 226650169 a ID 226650702, fls. 70/79. Decisão de ID 229626610, fls. 81/84, recebendo a emenda, concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela antecipada para determinar a extinção do contrato sem caracterização de mora, autorizando a ré a dispor do imóvel. Não houve interposição de agravo de instrumento contra referida decisão. A ré foi citada e…

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