Processo 0709342-30.2025.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709342-30.2025.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709342-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: JOSENILRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em face de JOSENILRA DE OLIVEIRA. No ID 278309325, a parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo a imediata liberação dos valores constritos, sob fundamento de que o bloqueio atingiu verba de origem salarial. A decisão de ID 278677443 indeferiu o desbloqueio imediato da verba e concedeu prazo ao exequente para apresentar manifestação. No ID 279974750, a parte executada opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da decisão embargada. Para tanto, juntou novos documentos aos IDs 279974751 e 279974752. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 281250728. É o breve relatório. Passo à análise das questões pendentes. 1. Dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, a parte embargante não aponta nenhum desses vícios, limitando-se a fundamentar o seu descontentamento com a decisão embargada. Inicialmente, salienta-se que a decisão embargada não analisou o mérito da impugnação apresentada, tendo apenas indeferido o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos, em razão do necessário exercício do contraditório pela parte adversa. Outrossim, a documentação juntada pela parte embargante no ID 279974750 contém informações novas, as quais não foram levadas ao conhecimento deste Juízo no momento em que a decisão embargada foi proferida. Desse modo, a oposição dos embargos de declaração sem apontar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, em evidente afronta ao art. 1023 do CPC, quando a embargante deveria se valer do meio recursal adequado. Nesse sentido é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART . 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 . De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art . 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). Dessa forma, ante a inexistência de vícios a serem sanados por meio dos aclaratórios, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe. 2. Da impugnação à penhora. Sustenta a parte executada que o bloqueio atingiu conta bancária destinada ao…

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