Processo 0709343-37.2026.8.02.0001

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0709343-37.2026.8.02.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ADNA RHAFAELLA MOURA DE CERQUEIRA (OAB 14190/AL) - Processo 0709343-37.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: Eliene Dionizio da Silva - É o Parecer. Em seguida passou o Juiz a proferir a sentença que segue. Vistos etc. A requerente acima identificada, devidamente qualificada, através de(a) Advogado Particular , requereu a curatela do(a) curatelando(a), também acima identificado e qualificado, pelos motivos indicados na inicial. O(a) autor(a) alega que o(a) curatelando(a) sofre de patologia que o(a) impede de sozinho(a) administrar sua vida civil, pedindo a sua curatela, bem como o(a) requerente seja nomeado(a) curador(a). Juntou os docs. de fls. 11/26 dentre os quais o atestado médico de fls. 20/26. Nesta audiência, foi procedido a entrevista do(a) curatelando(a). A Defensora Pública nomeada para defender os interesses do(a) curatelando(a) e para evitar retardamento no processo, não apresentou contestação nem oposição específica aos pedidos. A representante do Ministério Público pugnou pela curatela e pela nomeação do(a) requerente como curador(a). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente há de se analisar a possibilidade de ser prolatada sentença de curatela, na audiência de entrevista, sem que decorra o prazo formal para a impugnação. A princípio, é importante reconhecer que a ação de curatela não é uma mera ação de jurisdição voluntária, já que pode ensejar contraditório, inclusive a necessidade de instrução. Todavia, o processo de curatela, embora o curatelando seja o réu, tem o objetivo de protegê-lo, quando não for possível praticar por si só, atos da vida civil. Na maioria dos casos, como o presente, o interesse na conclusão rápida do processo e a nomeação o(a) requerente como curador(a) é do(a) próprio(a) curatelando(a). Portanto, havendo comprovação cabal da necessidade da curatela, não havendo óbice a nomeação do(a) requerente como curador(a), estando presente a Defensora que representa neste ato os interesses do(a) curatelando(a) e havendo Parecer favorável do Ministério Público, não há porque não se adiantar o processo, ja com a prolatação da sentença, otimizando a concretização dos interesses do(a) curatelando(a). entendo, portando portanto, ser possível a prolatação da sentença já nesta audiência. Durante a entrevista, o(a) curatelando(a) demonstrou visíveis sinais de incapacidades, o que corroborado com o relatório médico de fls. 20/26, comprovam satisfatoriamente que o curatelando é portador de doença mental, classificada sob o CID 10 F06.8, sendo desnecessária a produção de outras provas, não tendo o curatelando condições de reger sua própria vida e administrar seus bens, necessitando da proteção da Curatela. O(a) requerente preenche os requisitos para representar o curatelando, até porque, vem cuidando e se responsabilizando por ele(a). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tudo em conformidade com os artigos 755 e seguintes do CPC e NOMEIO o(a) requerente como curador(a) do curatelando para os atos negociais e patrimoniais, mediante termo de compromisso, ficando a compromissada dispensada de prestar hipoteca legal em função do curatelando não possuir bens que justifique. promova-se a publicação no órgão oficial por três dias, com intervalo mínimo de 10 dias, constando do edital os nomes do curatelando(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela. Expeça-se mandado ao registro civil onde consta o registro de nascimento do(a) curatelando(a),…

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