Processo 0709350-52.2026.8.02.0058

TJAL • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0709350-52.2026.8.02.0058
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

ADV: VERÔNICA VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 6489/AL) - Processo 0709350-52.2026.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: L.M.S. - Trata-se de pedido de concessão de medida cautelar protetiva de urgência solicitada por L. M. DA S. em desfavor de RAFAEL DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. Ao analisar o relato apresentado pela requerente, vislumbrei que foi informado que o requerido possui fácil acesso a arma de fogo, e que já proferiu ameaças contra a requerente. É o sucinto relatório, fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessário registrar que assim dispõe o Código de Processo Penal: Art.240.A busca será domiciliar ou pessoal. §1ºProceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. §2ºProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letrasbafe letrahdo parágrafo anterior. No caso analisado, há informação de que o autor possui fácil acesso a arma de fogo, dessa forma, é necessário que seja expedido mandado de busca domiciliar para a apreensão de eventuais objetos de crime que estejam naquele local, especificamente da arma indicada pela requerente. Acerca a aplicação da busca e apreensão de armas no âmbito da violência doméstica, o conselho nacional de justiça - CNJ, por meio da recomendação nº 115/2021, nos diz: Art. 1º Recomendar a todos os juízes e juízas que atuem em Varas do Júri e em Juizados e Varas e que detenham competência para aplicar a Lei no 11.340/2006, que confiram absoluta prioridade à determinação de: I - apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor (art. 18, IV, da Lei no 11.340/2006), com busca domiciliar e pessoal, se necessário (art. 240, §§ 1o e 2o , "d", do Código de Processo Penal); II - aplicação imediata da medida protetiva de urgência de suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, I, da Lei no 11.340/2006). Art. 2º Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior, os órgãos do Poder Judiciário deverão, preservadas a imparcialidade e a independência funcional do magistrado e da magistrada, promover a integração operacional com o Ministério Público e com as áreas de segurança pública, notadamente para garantir máxima celeridade ao cumprimento do disposto no art. 12, VI-A, da Lei no 11.340/2006. Portanto, quando do comparecimento do Sr. Oficial de Justiça à residência do requerido, devidamente acompanhado de agentes policiais, deverá realizar busca e apreensão de quaisquer armas de fogo que se encontrarem no imóvel, cujo depósito ficará a cargo da Polícia Civil. Oficiem-se ainda, ao Comando do Exército Brasileiro no Estado de Alagoas e à Superintendência Regional da Polícia Federal em Alagoas, cientificando-os da referida decisão, para que procedam com a restrição…

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