Processo 0709353-28.2022.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709353-28.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA MORAIS REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A., LUAN THIAGO ALVES DA COSTA, V. H. V. D. S., P. H. V. D. S. SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Cristiane da Silva Morais (“Autora”) em desfavor de Seguros Sura S.A. (“Primeira Ré”), Luan Thiago Alves da Costa (“Segundo Réu”), P. H. V. D. S. (“Terceiro Réu”) e V. H. V. D. S. (“Quarto Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Em sua exordial (Id. 150252570), a autora afirma, em síntese, que: (i) manteve união estável com o falecido desde 28.04.2013; (ii) o falecimento do companheiro ocorreu em 18.11.2018, em decorrência de assassinato; (iii) o falecido possuía seguro de vida contratado por seu empregador desde 20.11.2017; (iv) a apólice previa indenização por morte acidental no valor de R$ 33.868,00, além de auxílio funeral e auxílio alimentação no montante de R$ 1.260,00; (v) a empregadora comunicou o sinistro à seguradora em 19.11.2018; (vi) na qualidade de beneficiária, não conseguiu apresentar todos os documentos exigidos pela seguradora; (vii) a seguradora exigiu comprovação de convivência marital e inclusão de filho do casamento anterior na certidão de óbito; (viii) tais exigências foram consideradas excessivas e, em parte, de difícil ou impossível cumprimento; (ix) o processo administrativo foi encerrado em 29.01.2021, sem o pagamento da indenização; (x) ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem (0709097-85.2022.8.07.0019); (xi) a seguradora recusou o pagamento sob alegação de ausência de documentos; (xii) o valor atualizado da indenização pleiteada perfaz R$ 66.505,13; (xiii) inexistindo cláusula de beneficiário na apólice, a indenização deve ser dividida entre a companheira (50%) e os filhos (50%). 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: 6) que seja julgado totalmente procedente a presente esgrima, para o fim de CONDENAR as requeridas a pagar, à requerente, o valor constante do contrato de seguro firmado entre ela e o falecido, devendo incidir sobre o pagamento atualização monetária e juros moratórios nos termos do art.772 do CC/02; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 66.505,13. 5. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a petição inicial. Gratuidade da Justiça 6. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora. Contestação – Primeira Ré 7. A primeira ré foi citada e juntou contestação. 8. Prefacialmente, aduz a falta de interesse de agir. 9. No mérito, alega que: (i) não houve o adequado aviso do sinistro, por falta de documentos indispensáveis; (ii) não negou o pagamento do seguro, pois a falta de documentos obstou a conclusão da análise; (iii) o segurado não indicou quem seriam os beneficiários; (iv) a autora não pode pleitear o pagamento da cobertura integral sem demonstrar que é a única beneficiária; (v) os herdeiros do “de cujus” têm direito à sua cota-parte de eventual capital segurado. 10. Alfim, pugna pelo…
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