Processo 0709353-91.2023.8.07.0019

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709353-91.2023.8.07.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709353-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA SALES BARROS EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA, I.CON PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.836.225/0001-12, para inclusão dos supostos sócios DANIEL DE CASTRO LACERDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e I.CON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 40.840.441/0001-16, com fundamento no art. 28 do CDC. Devidamente citados, não se manifestaram. Preclusa, portanto, a oportunidade para impugnação. É o relatório. Decido. Quanto ao mérito do incidente, a relação estabelecida entre a parte autora e a empresa ré é de natureza evidentemente consumerista. Portanto, nítida a aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao presente incidente. Diferentemente do que prevê a teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, em que a desconsideração necessita da comprovação do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial, para que os efeitos de certas relações de obrigações se estendam aos bens particulares dos administradores ou sócios, a teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a comprovação de fraude ou de abuso de direito, bastando para a desconsideração a comprovação do mero inadimplemento da dívida. Colha-se entendimento nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONOMICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso da parte ré próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelo agravado (Id 18962613). 2. Agravo interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pela Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu não haver óbice ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando atos expropriatórios em face do patrimônio em nome dos sócios e das empresas que integram o mesmo grupo econômico (Rossi Residencial S/A, América Properties Ltda e Santa Margarete Empreendimentos Imobiliários Ltda). 3. A agravante afirma que a decisão atacada não observou os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC). Aduz que as empresa incluídas no polo passivo da execução são dotadas de personalidade jurídica, distintas da executada, sendo autônomas e independentes desta. Afirma ainda que não foram exauridos todos os meios de expropriação descritos no art. 835 do CPC. 4. O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida foi indeferido (Id 18359779). 5. O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6. O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade…

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