Processo 0709360-45.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709360-45.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BORGES CRUZ REQUERIDO: MARIA DE JESUS FLORES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Leonardo Borges Cruz contra Maria de Jesus Flores. Segundo consta na inicial, o autor é proprietário de unidade imobiliária adquirida para auferir renda de locação e narra que, após firmar o primeiro contrato de aluguel, a ré, moradora de unidade do mesmo edifício, passou a formular reclamações infundadas de barulho e festas contra sua inquilina, com assédio reiterado que a teria levado a desocupar o imóvel. Aduz que, impossibilitado de locar, decidiu vender a unidade e contratou corretor, mas a ré teria interrompido as visitas dos interessados, afirmando que o imóvel seria irregular e impedindo a concretização de negócios, conduta que já teria adotado em outras ocasiões. Em razão disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos materiais, na modalidade de perda de uma chance, e de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Pela decisão de ID 249126740, recebida a inicial e não sendo caso de improcedência liminar, determinou-se a citação da ré, com postergação da audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo de réplica. Citada, a ré apresentou contestação de ID 254052165, na qual requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor; a extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual do autor (art. 485, IV, do CPC); o reconhecimento da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); e a denunciação da lide do incorporador do edifício. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé, tendo requerido a produção de prova documental, o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, e juntado documentos e fotografias. Intimado, o autor apresentou réplica de ID 257404024, na qual refutou as preliminares — sustentando a regularidade da representação (procuração de ID 239551464), a legitimidade ativa demonstrada pela certidão de ônus reais e pela cadeia dominial, e o descabimento da denunciação da lide — reiterando, no mérito, os termos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a apreciar as questões processuais pendentes. A ré formulou, em contestação, pedido de gratuidade de justiça, instruído com declaração de hipossuficiência econômica. Tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. A ré suscitou a extinção do feito por irregularidade na representação processual do autor (art. 485, IV, do CPC). A preliminar não procede. O autor está regularmente representado por advogado, conforme procuração de ID 239551464, subscrita pelo próprio outorgante, não se verificando vício a inquinar a representação. Rejeito a preliminar. A ré arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do autor (art. 485, VI, do CPC). Também não lhe assiste razão. A legitimidade, aferida em…
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