Processo 0709365-35.2023.8.07.0010

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0709365-35.2023.8.07.0010
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709365-35.2023.8.07.0010 RECORRENTE: W.A.L.S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – EPP, e OUTROS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO E PROTESTO POR INDICAÇÃO. ENDOSSO-MANDATO DO PRESENTADOR. INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS AFIRMADA NA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira, endossatária, contra sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica obrigacional e a inexigibilidade de duplicatas (nºs. 39002, 39003, 41002, 43001, 43002, 42002, 42003, 44002, 45001, 45002, 46001, 46003, 47001, 47003, 50001, 50003, 48003, 49003) e condenou ao pagamento de indenização por protesto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) conhecer ou não de pedido de denunciação da lide formulado na apelação (inovação recursal); (ii) exigência de prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto de admissibilidade da ação; (iii) existência das condições da ação e legitimidade relativas à responsabilidade indenizatória; (iv) exigibilidade das duplicatas, regularidade do protesto e lastro das duplicatas endossadas; (v) configuração de dano moral à pessoa jurídica em razão dos protestos e apontamentos em cadastro de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de denunciação da lide suscitada apenas na apelação por configurar inovação recursal. 4. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação nem pressuposto processual para o exercício do direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. A arguição de ilegitimidade, na medida em que ataca a responsabilidade material pela indenização, trata de questão de mérito e não de condição da ação, devendo ser apreciada no mérito. 6. A duplicata é título causal que deve corresponder a compra e venda ou prestação de serviços; para cobrança de duplicata sem aceite é necessário protesto e comprovação do recebimento da mercadoria/serviço (arts. 7º, 15, 19, Lei 5.474/1968). 7. Os títulos que constam como pagos aos titulares originários (boletos/comprovantes juntados) e o fato de todos os protestos terem sido realizados por indicação permitem presumir a ausência de lastro das duplicatas apresentadas ao apelante, ensejando a inexigibilidade dos títulos. 8. O apelante recebeu os títulos por endosso-mandato (não translativo) conforme documentos, de modo que sua responsabilização por protesto indevido exige prova de extrapolação de poderes; não há prova suficiente de abalo à honra objetiva das empresas autores. 9. O dano moral à pessoa jurídica não se presume; é necessária demonstração concreta do abalo à imagem comercial — requisitos não atendidos nos autos (Súmulas 227 e 385 do STJ e precedentes citados). 10. Em face da ausência de demonstração de repercussão na imagem comercial dos autores e da…

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