Processo 0709365-51.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709365-51.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709365-51.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLAIR VIEIRA REQUERIDO: AGAMENOM DOS SANTOS TORRES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no importe de R$ 3225,23. A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, formulou pedido contraposto, requerendo o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora e a respectiva condenação ao pagamento de perdas e danos e multa processual. Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil. Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente. A parte autora aduz que, no dia 6/3/2026, por volta das 12:30, na via da QNO 8, Conjunto A, próximo à 24ª Delegacia de Polícia, em Ceilândia/DF, trafegava com o veículo TOYOTA/HILUX CD 4X4, ano 2008/2008, cor cinza, placa MSJ535/DF, de sua propriedade, na faixa da esquerda, quando o veículo conduzido pela parte ré — GM/CHEVROLET S10 LTZ, ano 2013/2014, cor prata, placa OVP1972/DF — que transitava na faixa da direita, efetuou manobra de ultrapassagem de um terceiro automóvel que estava à sua frente e acabou colidindo com o veículo da parte autora. Narra que o automóvel da parte ré possuía um reboque acoplado ao engate traseiro e que a parte ré não calculou corretamente o espaço necessário para a manobra, provocando a colisão. A parte ré, por sua vez, sustenta versão diametralmente oposta dos fatos. Afirma que trafegava na faixa da direita e que a parte autora, que se encontrava na faixa da esquerda, é que efetuou manobra de transposição para a direita sem observar a presença da prancha (reboque) engatada na traseira de seu veículo, dando causa à colisão. Quanto aos fatos, narra que transitava na faixa do meio da aludida avenida e que foi surpreendida pela manobra perpetrada pela parte ré, que transitava na faixa da esquerda e se transpôs à direita em momento inoportuno, sem verificar a trajetória desenvolvida por seu carro, dando causa à colisão. Em sede de réplica, a parte autora reitera integralmente as alegações da inicial, sustenta que a parte ré violou os artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro e defende a idoneidade dos comprovantes de despesas (id. 278497484). Da análise dos fatos conforme as narrativas apresentadas pelos litigantes, não restam dúvidas acerca da ocorrência do acidente, tampouco quanto ao envolvimento dos veículos mencionados. A controvérsia cinge-se a aferir qual dos condutores realizou, de fato, a manobra de mudança de faixa de forma indevida — sem observar as condições de tráfego e a presença do outro veículo na faixa adjacente —, em descompasso com o disposto nos artigos 28, 29, inciso II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Feitas essas observações e de acordo com as provas produzidas nos autos, não há como aferir, com a…

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