Processo 0709369-25.2025.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0709369-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENDERSON ALVES PEREIRA, BARBARA ALVES PEREIRA CABRAL APELADO: BARBARA ALVES PEREIRA CABRAL, RENDERSON ALVES PEREIRA D E C I S Ã O CASO EM EXAME Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Incidental (ID nº 83782999) formulado pelo autor, RENDERSON ALVES PEREIRA, em autos de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS - processo nº 0709369-25.2025.8.07.0003 -, proposta em face de BARBARA ALVES PEREIRA CABRAL, atualmente em grau recursal, no qual se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação, com fundamento nos artigos 294, 297, 300, 493 e 932, todos do CPC/2015. Nas razões do petitório, o autor, ora requerente, informa que, após a interposição do apelo, as partes teriam, de comum acordo, celebrado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel objeto central da lide, pelo valor de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), cujo pagamento teria sido ajustado da seguinte forma: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de sinal; R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a serem pagos no ato da lavratura da escritura; R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), mediante financiamento imobiliário a ser contratado pelo adquirente, quantia da qual seria deduzido o saldo devedor do financiamento imobiliário incidente sobre o imóvel. Sustenta que a ré, ora requerida, teria exigido que o saldo remanescente da terceira parcela (letra “c”), após a quitação do financiamento imobiliário, fosse integralmente depositado em sua conta corrente, por não concordar com o abatimento, de sua quota-parte, das parcelas do financiamento que o autor afirma ter adimplido, de forma exclusiva, no curso da demanda. Entende que tal situação teria o condão de comprometer a utilidade da decisão judicial a ser proferida no julgamento do recurso de apelação, na medida em que as matérias submetidas à apreciação desta instância recursal abrangem, entre outros pontos, a análise da existência de crédito decorrente do pagamento exclusivo das parcelas do financiamento imobiliário, bem como o exame da possibilidade de compensação e ressarcimento dos respectivos valores. Explica que a indicação de determinada conta corrente para recebimento de parcelas do preço atenderia a exigências procedimentais da Instituição Financeira e à logística necessária para conclusão do negócio, não se confundindo com ato de disposição patrimonial entre os ex-cônjuges. Informa que a probabilidade do direito estaria configurada pela existência de litígio patrimonial entre as partes, pendente de solução definitiva, no qual se discutem os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, ao passo que o perigo de dano decorreria da possibilidade real, atual e iminente de imediata liberação de valores expressivos relacionados ao patrimônio comum, mediante depósito em conta corrente de titularidade da autora, circunstância que poderia ensejar a ocultação ou a dilapidação do patrimônio litigioso e, consequentemente, dificultar ou impedir o futuro cumprimento da decisão judicial. Requer o DEFERIMENTO da Tutela Cautelar Incidental para determinar que os valores ainda pendentes de pagamento sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo indisponíveis até ulterior deliberação deste Tribunal ou até o julgamento…
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