Processo 0709370-73.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709370-73.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM DOUGLAS DE SOUSA, EDLENE GARCIA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária e de atos expropriatórios c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAM DOUGLAS DE SOUSA e EDLENE GARCIA RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., atribuído à causa, na última inicial, o valor de R$ 3.533,14, correspondente ao valor da purga da mora. A petição inicial foi objeto de determinação de emenda por meio da decisão de ID 270665558, que também indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência. Após determinação de emenda à petição inicial (ID 270665558), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 270933023, a qual passa a reger a demanda. Houve recolhimento de custas no ID 270928609. Na inicial substitutiva (ID 270933023), a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com o réu contrato de compra e venda com financiamento imobiliário e alienação fiduciária em garantia sob o nº 072132230013393, firmado em 12/02/2019, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tendo por objeto o imóvel residencial situado na QNP 10, Conjunto S, Casa 43, Ceilândia Sul, Brasília/DF, vinculado à matrícula nº 60.798 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alega que o contrato previa valor de venda de R$ 120.000,00, valor financiado de R$ 120.000,00, prazo de amortização de 420 meses e garantia fiduciária do próprio imóvel. Afirma que adimpliu o ajuste por longo período, sobrevindo inadimplemento pontual, e que recebeu documento cartorário datado de 05/11/2025, direcionado à coautora Edlene, informando saldo em atraso de R$ 3.533,14 para purgação da mora. Sustenta, contudo, a irregularidade da constituição em mora e dos atos expropriatórios subsequentes, ao argumento de ausência de comprovação de notificação válida e eficaz, bem como de ciência regular acerca da data do leilão. Aduz que somente tomou conhecimento efetivo da gravidade da situação quando o imóvel já se encontrava anunciado em leilão, com praça designada para 31/03/2026 e segunda praça para 02/04/2026. Postula, em sede de mérito, a declaração de nulidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios posteriores, inclusive leilão, adjudicação, alienação e averbações correlatas, com o restabelecimento do contrato ao estado anterior ao procedimento reputado viciado e a possibilidade de adimplemento dos valores efetivamente vencidos, mediante recálculo e apresentação de planilha analítica. Subsidiariamente, requer que lhe seja assegurado o exercício do direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, com suspensão de alienação a terceiros até decisão final, além da exibição integral do procedimento extrajudicial pelo réu, condenação em custas e honorários e produção de provas. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: matrícula do imóvel, ID 270083223; contrato de compra e venda do imóvel, ID 270083222; contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia nº 072132230013393, ID 270083221; relatório de evolução do contrato, ID 270083215; notificações…
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