Processo 0709372-31.2026.8.07.0007
TJDFT • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709372-31.2026.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MV AUDIO SERVICOS DE AUDIO E ILUMINACAO LTDA REQUERIDO: NOVA ERA PUBLICIDADE SERVICOS E COBRANCAS LTDA, AG WEB LOCALIZE PORTAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que as rés se abstenham de realizar cobranças, bem como de promover protesto ou inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, relativamente aos contratos discutidos nos autos. O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a documentação juntada pela própria autora demonstra que o contrato foi assinado eletronicamente com verificação de identidade (selfie + CPF via ZapSign) e continha, em seu texto, o valor das parcelas e a natureza do serviço (ID 272580901). A alegação de que o conteúdo foi deliberadamente ocultado não se encontra demonstrada de modo incontroverso pela prova documental de plano,…
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