Processo 0709374-39.2024.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709374-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI SIMOES DE JESUS REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA SUELI SIMOES DE JESUS propõe ação revisional de contrato em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 25/5/2024, firmou com o requerido contrato de financiamento bancário (Cédula de Crédito Bancário nº 24929732) para aquisição de um veículo Fiat Mobi Like 1.0 8V Flex A4C, ano/mod 2021/2022, placa RNR-1H62, no valor total financiado de R$ 44.253,64, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.575,59 cada. Aduz que foram incluídas tarifas ilegais, quais sejam: registro de contrato (R$ 292,26), tarifa de avaliação do bem (R$ 709,00) e seguro proteção financeira (R$ 2.280,74), totalizando R$ 3.282,00, valor que, segundo a autora, deve ser devolvido em dobro, perfazendo R$ 6.564,00. Argumenta que, excluindo-se tais tarifas, o valor financiado seria de R$ 40.971,64, e as parcelas recalculadas, aplicando-se a taxa contratual de 2,41% a.m., resultariam em R$ 1.499,60 e não R$ 1.575,59, como vem sendo cobrado. Alega que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,85% a.m., gerando diferença de R$ 125,99 por parcela, totalizando R$ 6.047,51 ao final do contrato. Requer a revisão do contrato com exclusão das tarifas, a restituição em dobro do valor de R$ 3.282,00, o recálculo das parcelas para R$ 1.499,60, autorização para pagamento nesse valor, e, subsidiariamente, repetição simples do indébito. Com a inicial, foram juntados procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários, contrato e laudo técnico extrajudicial (ID 219674900 a ID 219674907, fls. 22/50). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira (ID 220226175, fl. 51), a autora juntou extratos bancários e contracheque (ID 221404734, fls. 53/54, e ID 221404736 a ID 221408147, fls. 55/71). Gratuidade de justiça deferida e determinada emenda da inicial para adequar o valor da causa e juntar o CRLV do veículo (ID 222271944, fl. 72). Emenda à inicial no ID 225731570, fls. 74/76, na qual a autora argumentou que o valor da causa corresponde à parte controvertida e juntou o CRLV do veículo (ID 225731574, fl. 77), que comprova o registro do gravame de alienação fiduciária. Decisão recebendo a emenda e determinando a citação do réu (ID 228306042, fls. 78/79). O requerido foi citado pelo PJe em 12/3/2025. Contestação no ID 231056587, fls. 83/107. Em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e o valor da causa. No mérito, defende a legalidade da cobrança das tarifas e do seguro proteção financeira. Sustenta que a taxa de juros contratada está dentro dos parâmetros de mercado e que a autora confunde taxa de juros remuneratórios com Custo Efetivo Total. Impugna o pedido de repetição do indébito. Junta os documentos de ID 231056588 a ID 231059114, fls. 108/160. Réplica no ID 234996620, fls. 163/188, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 246290873, fl. 189), o réu informou não ter interesse na produção de provas nem em conciliação (ID 248675540, fl. 191). É o relatório, passo a decidir. O requerido suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e ao valor da causa. No que…
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