Processo 0709376-29.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709376-29.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709376-29.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO UPTOWN RESIDENCE REU: ANA LIDIA SILVA LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 274375319). Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UPTOWN RESIDENCE em desfavor de ANA LÍDIA SILVA LINHARES, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato afastamento a requerida da unidade 1006 do condomínio autor, proibindo-a de frequentar as dependências do condomínio até o julgamento final da lide, em razão das condutas antissociais perpetradas pela requerida. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em julgamento, não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada. Não obstante os argumentos da parte autora, as questões fáticas apresentadas carecem de adequado esclarecimento. Isso porque, os normativos internos do condomínio asseguram ao síndico mecanismos para coibir as condutas relatadas nos autos. Contudo, não consta dos autos que em algum dos casos relatados houve aplicação de multa ou sua majoração, em casos de recalcitrância. Não há, sequer, uma notificação encaminhada à morada ou à respectiva unidade. Em outras palavras, a inércia da administração do condomínio em adotar medidas para coibir tais práticas tidas por nocivas, no âmbito de suas atribuições, a princípio, é um indicativo de não há contumácia da requerida em desrespeitar as regras regimentais do condomínio ou denotam que suas condutas não afrontam os deveres e proibições impostos a toda massa condominial, a ensejar a sua penalização. Verifica-se que não há nos autos nenhuma aplicação de multa, por mais simples que seja, à requerida pelas diversas condutas apontadas na inicial, sendo necessária a dilação probatória para esclarecimentos dos fatos narrados. Portanto, nesse juízo embrionário, não cabe ao Judiciário substituir a autoridade do síndico prevista em convenção para aplicação de medidas que ele mesmo pode tomar, desde que acionado pelos moradores. Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do e. TJDFT, em que se destaca a necessidade de comprovação de que sanções pecuniárias não surtiram efeito para que o Judiciário imponha ao condômino a proibição de continuar praticando atos antissociais e nocivos aos demais moradores, in verbis: CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO IRREGULAR DA PROPRIEDADE. CONSTANTE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS CONDÔMINOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ESCALONAMENTO E MAJORAÇÃO DAS PENALIDADES. ENUNCIADO Nº 508, JORNADA DE DIREITO CIVIL. ART.1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O Código Civil estabelece limites ao exercício do direito de propriedade e de vizinhança, dentre eles a aplicação de multas e sua majoração escalonada, até o décuplo do valor da taxa ordinária de condomínio, caso não cesse a importunação, consoante se infere dos arts. 1.228, caput e § 1º, 1.277, 1.336, inciso IV e § 2º e 1.337, caput e parágrafo único. 2. A comprovação de que sanções pecuniárias não surtiram efeito permite que o Judiciário imponha ao condômino a proibição de continuar praticando atos…

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