Processo 0709391-35.2025.8.07.0019
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0709391-35.2025.8.07.0019 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRO DOS REIS, KALIANA BRITO BARROSO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Valho-me, por economia e celeridade processuais, do relatório produzido na sentença por descrever com boa-fé processual e precisão os relevantes fatos jurídicos do caso concreto. Ipsis litteris: Trata-se de embargos à execução opostos por Alessandro dos Reis e Kaliana Brito Barroso (“Embargantes”) contra a execução nº. 0702186-52.2025.8.07.0019 ajuizada por Banco de Brasil S.A. (“Embargado”). Os embargantes, na peça exordial, afirmam, em síntese, que: (i) foram surpreendidos com execução de título extrajudicial ajuizada pelo embargado, fundada em cédula de crédito bancário; (ii) o valor originalmente contratado foi de R$ 170.551,02, a ser pago em quarenta e oito parcelas de R$ 5.859,24; (iii) o embargado alega inadimplemento a partir de julho de 2024 e foi exigido o pagamento imediato do montante de R$ 199.565,54; (iv) figuraram como fiadores da obrigação principal, sendo demandados de forma solidária; (v) a execução foi instruída apenas com planilha de débito elaborada unilateralmente pelo réu; (vi) não houve discriminação da origem, da composição do débito ou da forma de cálculo dos encargos cobrados; (vii) houve majoração do saldo devedor em quase R$ 30.000,00 em período inferior a doze meses; (viii) o contrato prevê cláusula de vencimento antecipado sem necessidade de notificação prévia; (ix) não foi juntada planilha detalhada e atualizada do saldo devedor, dificultando o exercício do direito de defesa. Sustentam que: (i) a cédula de crédito bancário, embora seja título executivo extrajudicial, deve atender aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorreu diante da ausência de discriminação dos encargos; (ii) a planilha unilateral apresentada pelo embargado não é suficiente para comprovar a liquidez do título; (iii) há nulidade parcial do título por ausência de liquidez e exigibilidade, bem como excesso de execução; (iv) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; (v) o contrato deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; (vi) os juros cobrados são abusivos e configuram onerosidade excessiva, passíveis de revisão judicial; (vii) não houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros, sendo indevida a cobrança de juros compostos; (viii) a cláusula de vencimento antecipado é abusiva e desproporcional; (ix) a fiança deve ser interpretada restritivamente, sendo assegurado o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; (x) a prática de anatocismo é vedada pelo ordenamento jurídico. Tecem arrazoado e, ao final, aduzem os seguintes pedidos: No mérito, a procedência total dos embargos, conforme já delineado anteriormente; (id. 259824438). Deu-se à causa o valor de R$ 29.014,52. Os embargantes requereram o benefício da gratuidade da justiça e juntaram documentos e procuração outorgada em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial. Interposta a presente apelação pela parte autora contra a sentença de rejeição liminar dos embargos à execução, cuja parte dispositiva foi prolatada nos seguintes termos: Posto isso, rejeito liminarmente os embargos, nos termos dos arts.…
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