Processo 0709403-38.2023.8.02.0058

TJAL • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0709403-38.2023.8.02.0058
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL), ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL), ADV: SUELLEN EDY ROCHA MELO (OAB 8753/AL) - Processo 0709403-38.2023.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Maria Dorcelina de Lemos Silva - INVDO: Adeildo Ribeiro de Lemos - determino: Recebo as últimas declarações corrigidas apresentadas pela inventariante MARIA DORCELINA DE LEMOS SILVA, fazendo constar, para fins de prosseguimento, que o imóvel inventariado foi avaliado judicialmente em R$ 180.000,00. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração ou retificação do cálculo do ITCD/ITCMD, inclusive eventual multa e acréscimos legalmente incidentes, tomando-se como base de cálculo o valor de R$ 180.000,00, correspondente à avaliação judicial do imóvel residencial localizado no Povoado Furnas, nº 6, Furnas, Arapiraca/AL, registrado sob o nº 2-7.612. Elaborado o cálculo, intime-se a inventariante, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública Estadual de Alagoas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cálculo elaborado, inclusive quanto à suficiência da base de cálculo, alíquota, multa e demais encargos eventualmente incidentes. Havendo concordância da inventariante e da Fazenda Estadual, ou decorrido o prazo sem impugnação, deverá a inventariante comprovar, no prazo que lhe vier a ser assinalado, o recolhimento do tributo, a existência de isenção administrativa, ou formular, de modo específico e documentalmente instruído, eventual pedido de reconhecimento judicial de inexigibilidade ou dispensa, caso ainda pretenda insistir na tese deduzida na inicial. Fica, por ora, sobrestada a expedição de formal de partilha, carta de adjudicação ou qualquer outro título translativo, até a regularização da pendência fiscal ou ulterior deliberação judicial expressa. Certifique a Secretaria se consta dos autos certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis relativa ao registro do testamento deixado por ADEILDO RIBEIRO DE LEMOS, após a sentença proferida nos autos nº 0001056-72.2014.8.02.0058. Caso ainda não conste documento hábil, intime-se a inventariante para juntá-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de apreciação do prosseguimento do feito com os elementos já existentes. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de maio de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito

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