Processo 0709415-32.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709415-32.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MASCARENHAS GUIMARAES FERREIRA REU: BANCA EXAMINADORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ALEXANDRE MASCARENHAS GUIMARÃES FERREIRA contra o DISTRITO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. Narra o autor que participou do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, para ingresso no cargo de Oficial Policial Militar – 2º Tenente, tendo obtido 66 pontos nas provas objetivas. Sustenta a existência de vícios nas questões 6, de Língua Portuguesa, e 56, de Direito Penal e Execução Penal. Quanto à primeira, afirma haver dubiedade na classificação gramatical da partícula “se” empregada na expressão “espera-se que”, pois seriam tecnicamente defensáveis tanto a alternativa referente à voz passiva sintética quanto aquela relativa à indeterminação do sujeito. Em relação à questão 56, argumenta que a alternativa indicada como correta pela banca apresenta imprecisão quanto à fonte normativa da competência para concessão do indulto e atribui indevidamente caráter necessariamente espontâneo ao benefício. Requer, em sede de tutela de urgência, a atribuição provisória dos pontos correspondentes às questões impugnadas, com a majoração de sua nota de 66 para 68 pontos, a retificação provisória da classificação e a garantia de participação nas fases subsequentes do certame, inclusive na condição de candidato sub judice. Subsidiariamente, pede a reserva de sua posição jurídica no concurso. Ao final requer a confirmação da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade de Justiça A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual se encontra corroborada por elementos anexos ao ID 285616725. À luz do art. 98 do CPC e da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal quanto à presunção relativa da declaração de pobreza, reputa-se suficiente, neste momento processual, o conjunto probatório apresentado. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça. Do valor da causa O autor requer a manutenção do valor correspondente a um salário-mínimo, sob o argumento de que a demanda busca apenas a anulação do ato administrativo que determinou sua eliminação e o consequente prosseguimento no concurso público, sem pedido imediato de nomeação, posse ou pagamento de remunerações. Os argumentos não comportam acolhimento. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, toda causa deve possuir valor certo, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível, devendo o montante corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico perseguido. Embora a pretensão não implique nomeação ou investidura automática, o provimento jurisdicional pretendido não possui conteúdo meramente declaratório ou simbólico. O autor busca afastar o ato que determinou sua eliminação do certame e assegurar sua permanência na disputa pelo cargo…
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