Processo 0709418-76.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709418-76.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0709418-76.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Cleide Araujo de Lima - RÉU: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Cleide Araujo de Lima, em face de Banco Votorantim S/A ambos devidamente qualificados nestes autos. De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento, tendo sido incluídas cláusulas ilegais e abusivas, o que teria provocado a elevação dos valores a serem pagos mensalmente. Nesse passo, sob esses argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de: a) autorizar o depósito judicial, b) determinar que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente ao contrato bancário ora discutido; c) determinar que o bem objeto do financiamento seja mantido sob a posse da requerente; e d) inverter o ônus da prova.Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, foi postergado o pedido de tutela de urgência formulado. Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada aos autos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Da análise das preliminares e questões prejudiciais Dos indícios da atuação massiva Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se…

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