Processo 0709419-05.2022.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709419-05.2022.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709419-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REU: CARLOS EDUARDO DA COSTA BUTA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Condomínio do Edifício Residencial Atol das Rocas em face de Carlos Eduardo da Costa Buta, partes devidamente qualificadas. Para tanto, a parte autora afirma que o réu exerceu a função de subsíndico do condomínio entre 2017 e 10/01/2022 e que, após sua renúncia, deixou de entregar equipamentos pertencentes ao condomínio, não prestou esclarecimentos sobre testes de estanqueidade do gás e deu causa ao pagamento de juros e multas em razão do atraso de contas condominiais. Requer a condenação do réu à devolução dos equipamentos indicados na inicial ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 15.214,88, bem como ao ressarcimento de R$ 468,05, referente a juros e multas, além da prestação de esclarecimentos sobre a estanqueidade do gás do edifício. Com a petição inicial, vieram os documentos de Ids Num. 126237229 - Pág. 1 a Num. 126238503 - Pág. 14. Em id Num. 127125822 - Pág. 1 foi determinado o recolhimento das custas, o que foi cumprido. Decisão de ID Num. 130079627 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido para defesa. Citado, o réu apresentou contestação (ID Num. 143399410), ocasião em que suscitou preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, que não se apropriou dos bens indicados, que os equipamentos permaneciam nas dependências do condomínio ou estavam sob responsabilidade da própria administração, e que não há prova de conduta ilícita, dano ou nexo causal aptos a justificar a condenação pretendida. Em sede reconvencional, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência dos prejuízos materiais ocasionados em virtude do manifestado excesso do direito de ação. Colacionada à defesa vieram os documentos de Ids Num. 143399411 - Pág. 1 a Num. 143399428 - Pág. 2. Decisão de ID Num. 143845520 - Pág. 1 determinou o recolhimento das custas da reconvenção, o que não foi cumprido, razão pela qual não foi recebida (ID Num. 146489060 - Pág. 1). Réplica em ID Num. 149430674. Decisão de ID Num. 150678285 determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão de ID Num. 155454836 determinou a suspensão do feito e determinou a remessa à autoridade policial da cópia dos autos para apuração de eventual ilícito de natureza criminal. Ultrapassado o prazo de suspensão, bem como diversas prorrogações as partes foram instadas a se manifestarem pugnando a parte autora pela expedição de mandado de constatação, o que foi indeferido pela decisão de ID Num. 224323383. A parte autora requereu a realização de nova audiência de instrução e julgamento, o que foi indeferido porque essa já teria sido oportunizada, estando precluso, portanto, nova pretensão em idêntico sentido. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-adequação. Necessidade da tutela jurisdicional do Estado para o alcance do resultado pretendido e adequação entre o que se pretende e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Na hipótese, a demanda é útil e necessária ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados