Processo 0709422-24.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709422-24.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMANOEL DA SILVA RAMOS IMPETRADO: ADMINISTRACAO REGIONAL DE AGUAS CLARAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMANOEL DA SILVA RAMOS contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Eleitoral para Formação da Lista Tríplice destinada à nomeação do Gerente de Cultura da Administração Regional de Águas Claras. Narra o impetrante que se inscreveu no processo seletivo destinado à formação de lista tríplice para escolha do Gerente de Cultura e apresentou documentos comprobatórios de sua experiência profissional, entre os quais currículo, certificados e portfólio do Projeto Social, Desportivo e Cultural “Seja do Bem”. Relata que sua candidatura foi indeferida por ausência de comprovação de atuação profissional continuada na área cultural. Afirma que interpôs recurso administrativo, no qual sustentou que as atividades desenvolvidas no referido projeto, incluindo apresentações culturais, capoeira, música, recreação e integração comunitária, demonstrariam o atendimento aos requisitos do edital. O recurso, contudo, foi desprovido. Sustenta que a decisão administrativa não teria examinado individualmente os documentos apresentados e estaria fundamentada em considerações genéricas, em violação aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Requer, liminarmente, a suspensão do ato que indeferiu sua candidatura e a continuidade de sua participação nas etapas subsequentes do processo seletivo ou, subsidiariamente, a imediata reanálise da documentação apresentada. Ao final, pede a concessão da segurança para anular o ato administrativo e determinar nova apreciação de sua candidatura. É o relatório. Decido. Fundamentação Gratuidade de justiça Os documentos juntados aos autos (anexos ao ID 284517851) demonstram rendimentos e disponibilidade financeira compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, não se identificando, nesta fase, elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pela pessoa natural. DEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça. Medida liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final. No caso, não se verifica, em cognição sumária, fundamento relevante suficiente para suspender o ato administrativo impugnado. A Comissão Eleitoral consignou que o exercício da função de Gerente de Cultura exige, entre outros requisitos, a comprovação de, no mínimo, dois anos de atuação nas áreas artísticas e culturais. Após examinar a documentação apresentada, reconheceu a experiência do impetrante na gestão esportiva, na coordenação de projetos sociais e na organização de atividades comunitárias, mas concluiu que os elementos apresentados não comprovavam atuação profissional continuada na gestão, produção, promoção ou desenvolvimento de atividades e políticas culturais. A decisão administrativa também registrou que as apresentações musicais, rodas de capoeira e demais manifestações culturais integravam, de forma complementar, projeto predominantemente relacionado ao esporte e à inclusão social, não sendo suficientes, isoladamente, para demonstrar o…
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