Processo 0709423-62.2025.8.01.0001
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0709423-62.2025.8.01.0001, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Apelante: Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC Procurador: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) Apelado: Isaias Araujo Pinheiro Advogado: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 4007/PB) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0709423-62.2025.8.01.0001 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante : Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC. Procurador : Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC). Apelado : Isaias Araujo Pinheiro. Advogado : Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 4007/PB). Assunto : Protesto Indevido de Título _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO FRAUDULENTO DE EMPRESA. JUNTA COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO ADMINISTRADOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora requereu a anulação dos registros de sociedade empresária realizados fraudulentamente em seu nome e a condenação da Junta Comercial ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a anulação dos registros da empresa Pinheiro Atacado e Varejo Ltda. em nome da parte autora, fixando prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, bem como condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso inominado interposto pela parte reclamada, sustentando a regularidade formal do registro digital mediante assinatura eletrônica qualificada com selo ouro GOV.BR, a natureza meramente formal e declaratória do Registro Público de Empresas Mercantis, a inaplicabilidade do Decreto nº 1.800/1996 ao caso, a inexistência de falha na prestação do serviço, a exclusão do nexo causal em razão de fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Junta Comercial responde pelos prejuízos decorrentes do registro fraudulento de sociedade empresária realizado em nome da parte autora; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da fraude na constituição de sociedade empresária em nome da parte autora e à responsabilização da Junta Comercial pelos danos decorrentes do registro realizado sem observância das cautelas legalmente exigidas. Embora os atos registrais tenham observado as formalidades documentais apresentadas, restou demonstrado que a empresa foi constituída sem o conhecimento da parte autora, pessoa residente em outro Estado da Federação, que jamais esteve ou manteve qualquer vínculo com a localidade onde ocorreu o registro, circunstância reveladora da fraude perpetrada por terceiros. O art. 32 da Lei nº 8.934/1994…
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