Processo 0709426-55.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709426-55.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AYRTON JOSE DOS REIS MOURA DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AYRTON JOSE DOS REIS MOURA DE SOUZA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, na forma eletrônica via sistema PJe (Portaria GC 160 de 11/10/2017), conforme registro eletrônico de ciência do ato, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95. Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Ademais, vale ressaltar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça). Cinge-se a controvérsia em aferir se, para cancelar o plano de saúde coletivo empresarial, o autor deveria cumprir aviso prévio de 60 dias, bem como adimplir os valores decorrentes desse período. No caso, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois solicitou o cancelamento do plano de saúde em 17/03/2026 (Id 274366450), porém, a operadora do plano de saúde negou-se a encerrar de imediato a relação contratual, exigindo da parte consumidora o cumprimento do prazo de aviso prévio até a data de 15/05/2026, sendo que o autor adimpliu com uma parcela referente ao mês de abril (Id 274366452). Mostra-se abusiva, todavia, a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para que o consumidor possa se desvincular do contrato. Compelir a parte vulnerável no contrato a permanecer obrigada ao pagamento de mensalidades por mais 60 dias após a resilição mostra-se excessivamente oneroso ao consumidor, devendo referida cláusula ser declarada nula de pleno direito, com fundamento no art. 51, IV, c/c §1º, III, do CDC. Ademais, é desnecessário aviso, com antecedência de 60 (sessenta) dias, nos casos de resilição de contratos de planos privados de assistência à saúde, coletivos por adesão ou empresarial, porquanto a Resolução Normativa nº 455/2020 revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que previa a necessidade de aviso. Além disso, foi editada a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14/12/2022, com início de vigência em 1 de fevereiro de 2023, que, em seu artigo 40, inciso I, revogou a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.