Processo 0709427-02.2025.8.01.0001
TJAC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0709427-02.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Ruicleberson Santiago Rocha D. Público: Paulo Michel São José Apelado: Juciane Barreto da Penha Promotor: Dulce Helena de Freitas Franco - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLURALIDADE DE LESÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1 Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de indenização por danos morais, insurgindo-se a defesa exclusivamente quanto à dosimetria da pena, especialmente à valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a pluralidade de lesões sofridas pela vítima pode ser valorada negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena ou se constitui elementar do tipo penal ou matéria afeta às consequências do delito. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O conjunto probatório demonstra de forma consistente a materialidade e autoria delitiva, com base no laudo pericial e nos depoimentos, especialmente o relato firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos de prova; 3.2. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando harmônica com o conjunto probatório; 3.3. A multiplicidade de lesões, evidenciada por equimoses em diversas partes do corpo, revela reiteração e intensidade da conduta, caracterizando maior gravidade concreta do delito; 3.4. O tipo penal do art. 129, §13, do Código Penal não exige pluralidade de golpes ou intensidade específica da agressão, razão pela qual tais elementos não constituem elementares do tipo; 3.5. A pluralidade de lesões reflete o modo de execução do crime, e não o resultado em si, legitimando sua valoração negativa como circunstância judicial; 3.6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso; 3.7. A exasperação da pena-base mostra-se proporcional e devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13; CP, art. 59; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.049.831/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026; STJ, AgRg no HC n. 890.659/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 845.896/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024; STF, ARE 1384405/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/05/2022; STF, HC 214751 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0709427-05.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar…
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