Processo 0709430-50.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL) - Processo 0709430-50.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Associação Arapiraquense de Pacientes de Cannabis Medicinal - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulação de Débito Fiscal e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Associação Arapiraquense de Pacientes de Cannabis Medicinal - Associação Regenera em face do Estado de Alagoas, qualificados na inicial às fls. 1-11. Em síntese, a associação autora afirma ser uma entidade privada sem fins lucrativos, autorizada judicialmente pela Justiça Federal (processo nº 0800266-88.2024.4.05.8001, cuja sentença consta às fls. 38-47) para cultivar e manipular a planta Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, atendendo atualmente cerca de 500 associados que sofrem de patologias graves e degenerativas. Relata que, enquanto estrutura sua produção própria, firmou parceria com a Farmácia Droga Vegetal, situada em São Paulo, para a manipulação de extratos sob encomenda, conforme contrato de fls. 48-50. Ocorre que, segundo a narrativa da exordial, houve um erro material e contábil pela farmácia parceira entre outubro de 2023 e dezembro de 2024, consubstanciado na emissão de Notas Fiscais de Venda de Mercadoria sujeitas ao ICMS, quando o correto, dada a natureza da operação, manipulação sob encomenda, seria a emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, sujeitas ao ISS. Tal equívoco gerou débitos de ICMS antecipado junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (SEFAZ/AL) no montante de R$ 29.776,85, conforme relatórios de cobrança de fls. 81-92. Assevera a requerente que, em razão da inadimplência desse crédito que entende ser indevido, o ente estatal impôs restrição em sua Inscrição Estadual, o que paralisa suas atividades essenciais e culminou na retenção de encomendas de medicamentos destinados a pacientes, citando o caso específico da associada Janete Barbosa da Silva, cujo medicamento está retido nos Correios (rastreio nº AC51831925BR), conforme documentos de fls. 72-78. Sustenta a ocorrência de sanção política ilegal e a inexistência de fato gerador de ICMS, seja pela natureza de prestação de serviço da manipulação, de acordo com o Tema 379 do STF, em sede de repercussão geral, seja pela ausência de intuito mercantil na distribuição associativa. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para regularizar sua situação cadastral, suspender a exigibilidade do crédito tributário e liberar as medicações apreendidas. Inicialmente, este juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira (fls. 97-99). Após a manifestação da autora (fls. 100-103), o pedido de gratuidade foi indeferido por este juízo às fls. 132. Todavia, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0802879-08.2026.8.02.0000), no qual Sua Excelência o Desembargador Relator Orlando Rocha Filho concedeu efeito suspensivo para deferir os benefícios da gratuidade da justiça à associação, conforme decisão monocrática de fls. 138-145. Eis o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão proferida pela Segunda Instância às fls. 138-145 reconheceu a insuficiência de recursos da entidade sem fins lucrativos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades sociais, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).…
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