Processo 0709433-27.2024.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709433-27.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIDSON ABRANTES DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAVIDSON ABRANTES DA SILVA propõe ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas. O autor alega ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial denominado “Saúde Top Nacional II”, com cobertura ambulatorial e hospitalar, custeado pela empresa empregadora, com pagamento apenas de coparticipação descontada em contracheque. Sustenta que é portador de fibrilação atrial e taquicardiomiopatia, condições que ocasionaram evento cardioembólico culminando em acidente vascular cerebral isquêmico ocorrido em 9/7/2024, permanecendo internado até 22/7/2024 no Hospital do Coração, além de nova internação entre 19/8/2024 e 23/8/2024, ocasião em que foram constatadas fibrilação atrial e insuficiência cardíaca. Relata que, em razão das complicações, permaneceu afastado do trabalho por 90 dias e recebeu auxílio por incapacidade temporária do INSS. Informa que o médico assistente indicou a realização de procedimento denominado ablação de fibrilação atrial, com utilização do cateter Soundstar Eco para ultrassom intracardíaco, material registrado na ANVISA e considerado necessário para aumentar a eficácia do procedimento e reduzir riscos e complicações, conforme relatório médico fundamentado em diversos estudos científicos. Aduz que, ao solicitar autorização do procedimento, o requerido concedeu autorização parcial, negando a cobertura do referido cateter sob a justificativa de que o material e o procedimento não constariam no rol da ANS nem possuiriam cobertura contratual. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sustentando ser abusiva a negativa de cobertura, uma vez que o procedimento cirúrgico prescrito se encontra previsto no rol da ANS e a operadora não poderia restringir os materiais indispensáveis à sua realização, sobretudo quando registrados na ANVISA e indicados pelo médico assistente. Alega ainda que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS constitui referência mínima de cobertura e que procedimentos não listados podem ser custeados quando houver comprovação de eficácia científica, circunstância que afirmou estar demonstrada por estudos apresentados pelo médico responsável. Diante disso, requereu, sem sede de tutela de urgência, que fosse determinado à ré que autorizasse e custeasse todos os procedimentos e materiais necessários à cirurgia de ablação de fibrilação atrial, especialmente o cateter Soundstar Eco para ultrassom intracardíaco. No mérito, pugna pela confirmação da tutela em sentença e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Junta os documentos de ID 219944502 a ID 219944525, fls. 24/84. Decisão de emenda à inicial para esclarecimentos (ID 221263191, fl. 85). Esclarecimentos pelo autor no ID 220343827, fls. 86/89, acompanhados de Nota Técnica do NATJUS proferida no processo 0716874-88.2021.8.07.0009 (ID 221419998, fls. 90/100). Decisão do Plantão Judicial deferindo a tutela de urgência (ID 221809753, fls. 102/104). O requerido foi citado e intimado por Oficial de Justiça no dia 27/12/2024 na CRS 504, Bloco A, 1º andar, S/N, Asa Sul,…
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