Processo 0709433-86.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709433-86.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETICIA FREITAS DUARTE EMBARGADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por LETÍCIA FREITAS DUARTE, representada pela Curadoria Especial (munus exercido pela Defensoria Pública do Distrito Federal), em face de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0726240-21.2025.8.07.0007. Na inicial (ID 272661521), a Embargante suscita, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital. Sustenta que é servidora pública efetiva (Técnica de Enfermagem) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, possuindo, portanto, domicílio necessário (art. 76 do Código Civil). Argumenta que não houve o esgotamento dos meios de localização, uma vez que o órgão empregador não foi oficiado para fornecer seu endereço atualizado, e que o número de telefone celular constante dos documentos contratuais (+55 61 98585-7515) não foi objeto de diligência. No mérito, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aduz a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 1811361 (11,80% a.m. e 281,33% a.a.), alegando discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (fevereiro de 2025), a qual seria de 6,13% a.m. e 104,30% a.a. Sob a tese de onerosidade excessiva e lesão, requer a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento de excesso de execução, fixando-se o débito atualizado em R$ 4.709,77. Postula a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a concessão de efeito suspensivo em razão de superveniente bloqueio parcial via SISBAJUD (ID 280847230). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 272794996). Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação (ID 276001915), defendendo a regularidade da citação por edital ante o exaurimento das buscas nos sistemas informatizados do Juízo (SNIPER e RENAJUD) e a devolução dos mandados postais e físicos com a informação de que a executada não residia no local contratual. No mérito, sustenta a legalidade dos encargos, a licitude da capitalização de juros expressamente pactuada e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos embargos (ID 276001915). A Curadoria Especial apresentou réplica (ID 276231124), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 276260377), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (IDs 276411968 e 279428910). É o relatório. Decido. 2. Da Preliminar de Nulidade de Citação Editalícia. A Embargante argui a nulidade de sua citação ficta. Com razão. Pois bem, a citação por edital constitui medida excepcional e sua validade pressupõe o esgotamento sincero e razoável dos meios disponíveis para a localização do executado, conforme exegese do art. 256, § 3º, do CPC. No caso em apreço, constata-se que a…
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