Processo 0709433-92.2026.8.07.0005

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0709433-92.2026.8.07.0005
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709433-92.2026.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GENIEL DA SILVA SOUSA, DARAJANE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: IMOBILIARIA LISBOA IMOVEIS LTDA, NATANAEL DE TAL DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE ARRAS EM DOBRO proposta por GENIEL DA SILVA SOUSA e DARAJANE SOUSA DOS SANTOS em face de IMOBILIÁRIA LISBOA IMÓVEIS LTDA e NATANAEL DE TAL. Narram os autores que procuraram a imobiliária requerida com o objetivo de vender apartamento de sua propriedade e adquirir outro imóvel que melhor atendesse às necessidades de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Alegam que as tratativas de venda do imóvel e obtenção de financiamento imobiliário foram conduzidas pela requerida, tendo os autores esclarecido que somente venderiam seu apartamento caso fosse viável a aquisição de outro imóvel mediante financiamento habitacional. Sustentam que solicitaram diversas vezes simulações financeiras para conhecimento das condições do financiamento, mas tais informações não lhes foram apresentadas. Afirmam que, embora tivessem informado à requerida acerca da existência de restrições cadastrais e da mudança profissional do primeiro autor, receberam garantias de que o financiamento seria aprovado. Aduzem que, confiando nas informações recebidas, concluíram a venda do apartamento e efetuaram o pagamento de R$ 28.500,00 a título de sinal para aquisição de outro imóvel. Relatam que foi firmado recibo de sinal com princípio de pagamento prevendo a perda do valor em caso de desistência voluntária. Asseveram que, posteriormente, descobriram que o financiamento não seria aprovado, razão pela qual o negócio não se concretizou. Sustentam que não houve desistência voluntária, mas impossibilidade de conclusão do negócio em razão da não obtenção do crédito imobiliário. Alegam falha na prestação dos serviços da requerida, retenção indevida da quantia paga, ocorrência de danos morais e enriquecimento sem causa. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de transferir, dissipar ou dar destinação definitiva aos valores recebidos dos autores, bem como apresentem documentação comprobatória do alegado repasse da quantia recebida. Ao final, postulam a devolução das arras em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que a controvérsia jurídica apresentada possui complexidade incompatível com o juízo de certeza exigido para a concessão da medida postulada. Há elementos que indicam a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que os autores afirmam ter contratado serviços de intermediação imobiliária prestados pelos requeridos, figurando como destinatários finais desses serviços. Também se verifica, a partir dos documentos apresentados, que foi celebrado instrumento de arras,…

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