Processo 0709434-76.2023.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709434-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO: JONATAS CHAVES FARIAS, GLEISSON CHAVES FARIAS, RAYANE CHAVES FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 283272173, sob o fundamento de que o julgado conteria omissão, por não individualizar expressamente os valores a serem levantados da conta judicial e aqueles que deveriam ser desbloqueados diretamente nas contas bancárias do executado. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a decisão embargada apreciou integralmente a controvérsia submetida a julgamento. Com efeito, ao acolher a impugnação apresentada pelo executado JÔNATAS CHAVES FARIAS, a decisão determinou a desconstituição da penhora incidente sobre os valores bloqueados em suas contas bancárias e fixou, de forma expressa, o montante a ser restituído, correspondente a R$ 17.931,78. A circunstância de não terem sido discriminados, no corpo da decisão, os valores bloqueados por cada instituição financeira não configura omissão, porquanto tais informações já constam dos relatórios de bloqueio de IDs 281312776 e 281312777, os quais constituem os documentos aptos a orientar o cumprimento da decisão pela Secretaria. Trata-se, portanto, de providência de natureza meramente executória, que não exige pronunciamento judicial específico quanto à individualização de cada bloqueio. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem à obtenção de esclarecimentos desnecessários ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se, ainda, que o dever de fundamentação imposto ao magistrado consiste no enfrentamento das questões aptas a infirmar a conclusão adotada, não havendo obrigação de manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a decisão embargada deve ser integralmente mantida. Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de ID 283272173; b) determino à Secretaria que, à vista dos relatórios de bloqueio de IDs 281312776 e 281312777, verifique a existência de valores ainda pendentes de desbloqueio em nome do executado JÔNATAS CHAVES FARIAS, inclusive junto à instituição Mercado Pago, promovendo, em caso positivo, a imediata liberação dos respectivos valores; c) permanecem constritos os valores já transferidos para a conta judicial vinculada a estes autos, até a preclusão da decisão de ID 281968609; d) por fim, caso a Secretaria identifique qualquer inconsistência no cumprimento da presente decisão, especialmente quanto aos valores objeto do desbloqueio ou daqueles mantidos em conta judicial, deverá fazer os autos conclusos, mediante certidão que especifique objetivamente a divergência ou dúvida constatada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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