Processo 0709441-21.2021.8.02.0058

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0709441-21.2021.8.02.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 17618A/AL) - Processo 0709441-21.2021.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco Santander (BRASIL) S/A - Visto em autoinspeção 2026 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do(a) executado(a) (págs. 98-99), fato cientificado pelo(a) exequente em 17/06/2025 (págs. 102). Dessa feita, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, §1º, do CPC. Superado o referido prazo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, a teor do art. 921, §2º, do CPC, pelo prazo da prescrição ordinária do crédito, que, no caso em análise, é de 03 (três) anos, findando-se em 17/06/2029. Superado o referido prazo, intime-se o(a) exequente, para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias. Fica o(a) exequente advertido(a) de que o processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis de propriedade do(a) executado(a) (art. 921, §3º, do CPC). Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informe a existência de valores em nome do(a) executado(a), efetuando o bloqueio até o valor da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro o pedido para oficiar a CVM, posto que o SISBAJUD é capaz de localizar e bloquear ativos financeiros sob a custódia de instituições que operam no mercado de valores mobiliários, incluindo ações, títulos de renda fixa e outros valores mobiliários, sem a necessidade de oficiar diretamente a Comissão de Valores Mobiliários. Advirto o autor de que o cumprimento das diligências ora deferidas condiciona-se à prévia juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais relativas às pesquisas nos sistemas eletrônicos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Anexo IV da Lei nº 9.567/2025, cujo valor deve ser apurado por ato e por pessoa pesquisada, ressalvada a hipótese de o requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito

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