Processo 0709441-69.2026.8.07.0005
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709441-69.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I. Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS ROBERTO DA SILVA MONTEIRO como incurso no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/200 e art. 147-A, § 1º, inciso II, todos no contexto dos artigos 5º e 7º ambos da Lei 11.340/2006 (ID 282445229). O acusado teve a prisão preventiva decretada, nos autos 0709095-21.2026.8.07.0005, em apenso, com fundamento no art. 312, parágrafo único, e art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, bem como no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, em decisão proferida em 17/06/2026 (ID 279970326) e foi preso no dia 22/06/2026 (280626985). A defesa, por intermédio de advogado constituído, impetrou o habeas corpus nº 0728244-18.2026.8.07.0000, em que a liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 281665618. O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva (ID 285043110). Recentemente, em 23/07/2026, foi proferido o acórdão nº 2151921 da Segunda Turma Criminal que denegou a ordem nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco atual à ordem pública e à integridade da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica. 2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas demonstra resistência a ordens judiciais e justifica a custódia cautelar, revelando a inadequação de medidas alternativas. 3. A ausência de violência física não afasta o risco concreto, pois a proteção legal abrange também violência psicológica e moral, sobretudo quando caracterizada por condutas persecutórias e intimidatórias. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos indicativos de reiteração delitiva e perigo efetivo à vítima. 5. Ordem denegada. (Acórdão 2151921, 0728244-18.2026.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/07/2026, publicado no DJe: 24/07/2026.) Nos presentes autos, a exordial acusatória foi recebida em 07/07/2026, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 282489514). O denunciado foi citado pessoalmente em 19/07/2026 (ID 283823887) e, por intermédio da Defesa constituída, apresentou a correspondente resposta à acusação, requerendo, preliminarmente, a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, inciso III do CPP, a rejeição da denúncia por falta de justa causa, ante a insuficiência de lastro probatório mínimo e, ainda em caráter subsidiário, a revogação da prisão preventiva (ID 284919016). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. Do saneamento do procedimento: A peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, conforme disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso concreto, não havendo que se falar em…
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