Processo 0709442-09.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709442-09.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709442-09.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. C. V., P. C. G. D. S. REU: L. C. V. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do alegado abandono afetivo ajuizada pelo menor G. C. V e sua genitora em desfavor do seu genitor, partes qualificadas nos autos. Relatam que o menor, atualmente adolescente, seria portador de epilepsia, TDAH e ansiedade, necessitando de acompanhamento neuropediátrico, psicoterápico, psicopedagógico e uso contínuo de medicação anticonvulsivante. Alegam que a genitora vem suportando, de forma unilateral, despesas extraordinárias de saúde e educação do filho, enquanto o réu contribuiria apenas com pensão em valor insuficiente, razão pela qual postulam o ressarcimento de 50% dos gastos já realizados e a responsabilização civil do genitor por abandono afetivo. Em sede de tutela de urgência, requerem que o réu seja compelido a depositar 50% das despesas de saúde do menor, abrangendo medicamentos, exames e consultas, além do ressarcimento imediato de despesas pretéritas. Pleiteiam, ainda, a expedição de ofício à 1ª Vara de Sucessões de Recife/PE para penhora no rosto dos autos do processo nº 0089387-18.2025.8.17.2001, até o limite de R$ 11.616,05, correspondente a crédito pertencente ao réu. Decido. Antes da apreciação do pedido liminar, verifico que a petição inicial necessita de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, para adequada delimitação da demanda. Nesse sentido, verifico que a petição inicial menciona, em alguns trechos, pretensão revisional de alimentos, o que atrai a competência do Juízo de Família para o processamento da demanda. Assim, deverá a parte autora esclarecer se efetivamente pretende formular pedido de revisão de alimentos ou se a referência decorreu de mero equívoco material, o qual deverá ser corrigido, se o caso. Também há necessidade de individualização dos pedidos de tutela de urgência, pois a inicial cumula pedido de custeio futuro de despesas de saúde, ressarcimento de despesas pretéritas, arresto/penhora no rosto dos autos e liberação imediata de valores, sem delimitação suficientemente objetiva de cada providência. A parte autora deverá especificar cada medida pretendida, o respectivo valor, fundamento jurídico e documentos que a embasam. Há, ainda, necessidade de esclarecimentos quanto ao pedido de dano material, pois, aparentemente, envolve matéria relativa à revisão de alimentos, a ser discutida no juízo de Família, o qual detém competência para analisar o binômio necessidade do menor e capacidade do genitor. Ademais, há divergência nos valores indicados a título de ressarcimento material, pois a inicial menciona quantias distintas ao longo da fundamentação (R$ 4.919,99, R$ 3.957,36 e R$ 3.402,79), razão pela qual, ainda que se trate de pedido de revisão de alimentos ou de ressarcimento, deverá a parte autora esclarecer qual é o valor efetivamente pretendido, além de deixar claro se seria uma quantia fixa ou um valor mensal, retificando a fundamentação, os pedidos e o valor da causa. Quanto ao pedido de constrição sobre suposto crédito pertencente ao réu no processo nº 0089387-18.2025.8.17.2001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões de Recife/PE, deverá a parte autora juntar documento idôneo que comprove a existência do crédito, a titularidade do réu, o valor…

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