Processo 0709444-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0709444-39.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Des. João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0709444-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO PEREIRA FURTADO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de pedido cautelar incidental formulado por RICARDO PEREIRA FURTADO, nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de Execução Fiscal (0024277-33.2008.8.07.0001), ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL. O Agravante interpôs o recurso sustentando, em essência: a) ilegitimidade passiva (art. 135, III, CTN; Súmula 430/STJ); b) ilegalidade da inclusão automática por "sistema interno", em violação ao devido processo legal; c) necessidade do IDPJ (arts. 133-137 CPC); e d) prescrição intercorrente (art. 40 da LEF; Súmula 314/STJ), em razão da paralisação superior a seis anos desde o ajuizamento. (ID 81970451.) O Relator originário, Des. Renato Rodovalho Scussel: i) afastou liminarmente a ilegitimidade passiva com base no Tema 108/STJ e na presunção de liquidez e certeza da CDA; ii) confirmou a inocorrência de prescrição ordinária; iii) sobre a prescrição intercorrente, em juízo sumário, não vislumbrou paralisação processual suficiente para reconhecê-la, ressalvando reapreciação por ocasião do mérito; e iv) indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito. (ID 82042165.) Apresentadas as contrarrazões, o Distrito Federal defende a) configurar inovação recursal a tese de prescrição intercorrente, pois não suscitada na origem; b) subsidiariamente, alega ser o bloqueio de 11/08/2023 (ID 155530730) ato constritivo apto a interromper a prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS — Tema 566/STJ). (ID 84299760.) Em petição de Id n° 85134255, antes do julgamento do mérito do recurso, o agravante peticiona nos autos noticiando fato superveniente consistente na concessão de tutela antecipada nos autos da ação ordinária nº 0707057-94.2026.8.07.0018, ajuizada por Marcelo Pereira Furtado, apontado pelo agravante como coobrigado, perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, e requer, com fundamento nesse pronunciamento, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX em relação a si, bem como a adoção das providências correlatas. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão proferida na ação ordinária (0707057-94.2026.8.07.0018) teria reconhecido a probabilidade de prescrição ordinária do crédito objeto da mesma CDA nº XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que, por se tratar de dívida solidária, a prescrição reconhecida em favor de um dos coobrigados aproveitaria aos demais, nos termos do art. 125, III, do Código Tributário Nacional. Argumenta ter sido o primeiro parcelamento administrativo cancelado automaticamente em 05/03/2000 e o segundo parcelamento, formalizado em 08/03/2004, não teria produzido efeitos confessórios ou interruptivos, diante da ausência de pagamento do sinal exigido pelo art. 3º, §3º, da Lei Complementar Distrital nº 432/2001. Com base nessas premissas, defende que a prescrição teria se consumado antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em março de 2008, e que a tutela concedida em favor do autor da ação ordinária deve ser considerada como fato superveniente apto a justificar o reexame da tutela recursal anteriormente indeferida. (ID 85134255.) Os autos foram conclusos a esta Relatoria para apreciação de pedido cautelar incidental (ID…

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