Processo 0709448-73.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709448-73.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709448-73.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MARCIANO DA FONSECA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento, pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta por MARCIO MARCIANO DA FONSECA, representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. Alega o autor que reside no imóvel situado na Granja do Torto, Brasília/DF, local onde o fornecimento de água foi suspenso pela ré por inadimplemento de algumas faturas. Sustenta que passaram a ser lançadas, nas faturas de agosto de 2025 e outubro de 2025, cobranças de multa por "impedimento de corte", no valor de R$ 578,20 cada. Alega que nunca impediu o acesso dos prepostos da CAESB que supostamente teriam comparecido para fazer o corte, inclusive porque sequer foi notificado acerca de eventual tentativa de corte e nem comunicado de que deveria estar presente quando da visita da CAESB, e que a empresa não apresentou qualquer prova de que o serviço foi frustrado por conduta de sua responsabilidade. Ressalta que a Defensoria solicitou informações à ADASA sobre a conduta da CAESB de aplicar multa sob esse fundamento e que, em resposta (IDs 266700707 e 266700708), a ADASA confirmou que a multa por impedimento de corte somente pode ser cobrada quando há prova documental de dolo por parte do usuário, o que não ocorreu. Sustenta que o caso não se confunde com falta de acesso a hidrômetro, pois trata de alegação indevida de conduta dolosa de impedimento ao corte do fornecimento, conduta que alega nunca ter praticado, razão pela qual a multa seria indevida. Alega ainda que a multa que lhe foi aplicada não tem previsão legal, mas apenas em Resolução da ADASA, outro fundamento para que seja considerada indevida. Afirma, por fim, que está adimplente em relação aos débitos dos últimos 120 dias, e que, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a CAESB e a Defensoria Pública, aquela obrigou-se a restabelecer o fornecimento do serviço quando o consumidor estiver adimplente nesse interregno. O autor informa que buscou administrativamente resolver a questão, mas a CAESB manteve as cobranças e não procedeu ao restabelecimento do serviço. Sustenta, ainda, que está em processo de regularizar a titularidade da unidade consumidora, uma vez que as faturas permaneciam em nome de sua genitora falecida, conforme certidão de óbito juntada (ID 266700703). Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de água, condicionando-se à consignação judicial do valor incontroverso dos consumos dos meses de agosto e outubro de 2025, no valor de R$ 236,91, excluídos os valores das multas indevidas. No mérito, pede: a) declaração de nulidade da multa por impedimento de corte; b) reconhecer o pagamento em consignação do consumo de agosto e outubro de 2025, no valor de R$236,91; c) restabelecimento definitivo do fornecimento de água; d) determinação de transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 266790433, determinando-se à ré CAESB que restabelecesse o fornecimento da água no imóvel do autor, independentemente…

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