Processo 0709448-87.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0709448-87.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Di Salvo Giuseppe-FALECIDO - Embargante: Alexandre Di Salvo - Embargado: Município de Maceió - Embargante: Christian Di Salvo - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Herdeiros de Di Salvo Giuseppe Christian Di Salvo e Alexandre Di Salvo contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos próprios embargantes, mantendo integralmente a sentença prolatada pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Município de Maceió em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Sucessivo de Demolição, determinando a regularização de obra executada sem as prévias licenças edilícias municipais no imóvel situado na Rua Desportista Humberto Guimarães, bairro Ponta Verde, nesta Capital, registrado sob a Matrícula n.º 54.737 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, sob pena de multa diária e, subsidiariamente, autorização para demolição. 02. Em seus embargos (fls. 01/06), os embargantes alegaram contradição e omissão do acórdão, sustentando, em síntese: (i) que o julgado seria contraditório ao negar provimento ao recurso sob o fundamento de descumprimento da obrigação de fazer, quando documentos supervenientes à sentença demonstrariam que todas as exigências administrativas foram rigorosamente cumpridas pelos embargantes, tendo a ação, por conseguinte, perdido o objeto; e (ii) que o acórdão teria sido omisso ao deixar de se pronunciar sobre a impossibilidade jurídica da demolição, considerando que as obras constituem mera atualização e adaptação do imóvel para a atividade empresarial da empresa locatária, que o poder de polícia municipal não é ilimitado, que a demolição de obra já concluída seria desproporcional e irrazoável, que o imóvel não representa risco à saúde pública ou à coletividade, que questões burocráticas internas do Município não podem obstar o exercício do direito de construir em propriedade particular, e que a medida de demolição violaria os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. 03. Ao final, pugnaram pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, reconhecidas as alegadas contradições e omissões, fosse reformado o acórdão embargado, julgando-se procedente o recurso de apelação, com reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer e consequente arquivamento dos autos por perda do objeto, em face da nova documentação apresentada; subsidiariamente, requereram que, caso não acolhidos com efeitos modificativos, fossem sanadas as omissões e contradições apontadas, de modo a viabilizar a efetiva regularização do imóvel. 04. Nas contrarrazões (fls. 47/52), o Ente Público embargado, Município de Maceió, refutou as alegações e vícios apresentados pelo embargante, pugnando pela inteira rejeição dos aclaratórios, com inteira manutenção do acórdão embargado e, além disso, que seja reconhecido o caráter protelatório dos presentes embargos, com a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Renato Bani (OAB: 6763/AL) - Rodrigo A. Bani Candido (OAB: 21407/AL) -…
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