Processo 0709450-43.2026.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709450-43.2026.8.07.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709450-43.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELENA DEMETRIO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por HELENA DEMETRIO em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. A presente execução foi instaurada ao ID 268990023 para perseguir a dívida e a obrigação de fazer determinadas no título executivo judicial (sentença de ID 268032619). Intimado para pagamento espontâneo, o devedor compareceu aos autos, depositou quantia a título de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 272322065 e 274967877). O executado aduz o excesso de execução, ao argumento, em síntese, de inclusão de parcelas não previstas no título exequendo. Ao final, requer o reconhecimento do excesso, a observância estrita da sentença exequenda e o afastamento dos encargos do cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC). O credor se manifestou ao ID 275574851 e alega, em síntese, o reconhecimento extrajudicial das parcelas impugnadas. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia ao excesso de execução. É certo que a impugnação é um mecanismo de defesa da parte devedora, sendo o momento em que deve comparecer em juízo e apontar a existência de algum vício na fase executiva, seja por vícios procedimentais, seja por vícios no objeto a ser satisfeito. Neste sentido o professor Araken de Assis esclarece: A finalidade defensiva e reativa da impugnação não lhe retira o que é essencial: o pedido de tutela jurídica do Estado, corrigindo os rumos da atividade executiva ou extinguindo a pretensão a executar. Insere-se, pois, uma pretensão (de oposição), cujo conteúdo variará da apresentação ao juiz de objeções processuais (execução ilegal) ou exceções e objeções substanciais (execução injusta), ampliando o objeto do processo. É certo que o executado reage à pretensão a executar; todavia, semelhante característica também avulta nos embargos e tal remédio veicula pretensão. (Manual de execução. 18ª ed. rev, atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1643) Em suma, apesar de ser um mecanismo de defesa, é o instrumento processual criado para a parte ofertar resistência à pretensão satisfativa por meio de postulações. As alegações da executada possuem guarida, em tese, no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: Art. 525. [...]. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; A sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva (ID 268032619): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a abusividade do reajuste imposto pela Requerida à Autora no patamar de 23,88% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde. CONDENO a parte requerida a observar a regra da Cláusula 27 do contrato, no tocante aos reajustes anuais do plano de saúde, não excedendo o percentual acumulado anual da FIPE-SAÚDE, convalidando-se a medida liminar concedida. CONDENO a Requerida a restituir à Autora o valor referente às diferenças apuradas entre os meses de fevereiro de 2022 a dezembro de 2024, devidamente atualizado desde cada desembolso feito pela Autora. CONDENO a Requerida a pagar à Autora o valor de R$…

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