Processo 0709455-53.2022.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0709455-53.2022.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709455-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARCO THULIO SILVA COSTA, CAROLINE DA CUNHA DINIZ EXEQUENTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS, JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 267408066, em face do pedido executivo apresentado por JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS, no qual a credora vindica o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. O Ente Distrital defende a existência de excesso executivo, ao argumento de que foi aplicado índice equivocado, bem assim que os percentuais indicados pela parte credora não estão em conformidade com o título executivo. Resposta à Impugnação ofertada sob o ID nº 272205255. É o breve relatório. DECIDO. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O impugnante defende que a SELIC, como juros moratórios, somente incidiria após a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil. O exequente, por sua vez, aplicou o índice com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. A razão está com o Exequente. A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu um novo regime para a atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Seu art. 3º é claro ao dispor: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)" Desta forma, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, alterada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, o débito deverá ser atualizado pelo IPCA, com incidência de 2% de juros a.a, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Entretanto, caso a taxa SELIC seja mais favorável à Fazenda Pública para cálculo no mesmo período, esta deverá ser utilizada. Tratando-se, pois, de condenação em favor do Ente Distrital, o critério de atualização monetária e remuneração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais também deve…

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