Processo 0709458-19.2023.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709458-19.2023.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709458-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: VANIA PAZ DA COSTA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PAZ DA COSTA, LUIZ CARLOS PAZ DA COSTA COLI DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE VANIA PAZ DA COSTA, CARLOS ROBERTO PAZ DA COSTA e LUIZ CARLOS PAZ DA COSTA COLI. A parte exequente requer, em síntese, a rejeição da proposta de acordo apresentada pela parte executada, o reconhecimento da regularidade da evolução do débito, a expedição de certidão para averbação premonitória, a realização de medidas constritivas e pesquisas patrimoniais, bem como providências relacionadas ao inventário dos bens deixados por Vania Paz da Costa. A parte executada apresentou proposta de acordo no ID 271890044 e se opôs à averbação premonitória, sustentando, em síntese, a existência de bem de família. A exequente não anuiu à proposta e reiterou a necessidade de prosseguimento dos atos executivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à proposta de acordo apresentada pela parte executada no ID 271890044, verifico que não houve concordância da parte exequente. A autocomposição pressupõe manifestação convergente das partes quanto aos seus termos. Ausente anuência da credora, não há acordo a homologar, razão pela qual o feito deve prosseguir. No tocante ao valor do débito, a matéria já foi apreciada na decisão anterior, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Assim, a evolução do débito decorre, em princípio, da incidência regular dos consectários legais, especialmente correção monetária, juros de mora, multa e honorários de cumprimento de sentença, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal. Não há, neste momento, demonstração objetiva de excesso ou erro de cálculo apto a impedir o prosseguimento da execução. Quanto à averbação premonitória, o art. 828 do CPC autoriza o exequente a obter certidão de que a execução/cumprimento de sentença foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. A averbação premonitória possui natureza de publicidade e cautela. Sua finalidade é tornar pública a existência da execução perante terceiros e prevenir atos de disposição patrimonial que possam comprometer a satisfação do crédito. Não se confunde, portanto, com penhora, expropriação ou alienação judicial do bem. Desse modo, a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por supostamente constituir bem de família, não impede, por si só, a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. Eventual discussão sobre penhorabilidade deverá ser examinada em momento próprio, caso haja pedido específico de constrição ou expropriação. Ressalto, ainda, que foi proferida sentença nos autos do inventário/arrolamento comum nº 0729284-60.2025.8.07.0003, da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, pela qual foi homologada a partilha dos bens integrantes do acervo hereditário de Vania Paz da Costa, com extinção do processo com resolução do mérito. Na mesma sentença, constou ressalva de que,…

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