Processo 0709460-73.2025.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709460-73.2025.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0709460-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA DE OLIVEIRA MACHADO CONINCK REQUERIDO: NELCI SOARES SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARTA DE OLIVEIRA MACHADO CONINCK contra NELCI SOARES. Narra a parte requerente que, em 23/03/2023, firmou com a requerida contrato de locação, na modalidade escrita, tendo como objeto o imóvel localizado em QN 03, Conjunto 01, Lote 42, Apartamento 04, Riacho Fundo, com aluguel mensal atualizado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com vencimento todo dia 10 de cada mês. Aduz que a requerida, ao sair do apartamento, deixou o imóvel em condições inabitáveis e descumpriu obrigação contratual e legal, consistente em devolver o imóvel em condições análogas às que havia quando o recebeu. Afirma que, ao sair do imóvel, em 10 de outubro de 2025, não entregou as chaves, deixou o apartamento aberto e deixou as torneiras abertas, o que causou danos tanto no apartamento locado, quanto em um vizinho. Estima em R$ 1.544,64 os gastos com a reforma e compra de itens danificados/retirados pela ré (como chuveiro, pintura, torneira, além de gastos com chaveiro), além de R$ 238,00 relativos ao IPTU e R$ 1.500.00 correspondentes ao aluguel do mês de setembro de 2025. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.282,64. Na sentença de ID 259700103, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com relação a fiadora EDUARDA DE CASTRO. Em novo petitório (ID 264123526), a autora noticiou que a requerida deve R$ 716,84 a título de contas atrasadas de água/esgoto (CAESB). Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 264345741). A parte ré apresentou contestação informando que residiu no imóvel por quase 5 anos, mantendo sempre o pagamento do aluguel e cuidando da residência com responsabilidade. Noticia que foi paga uma caução de R$ 2.600,00, sendo que, ao deixar o imóvel, o imóvel encontrava-se em bom estado de conservação. Assevera que a requerida, ao tentar contatar a autora para agendar a vistoria final e a devolução das chaves, foi impedida pela locadora de retornar ao imóvel. Afirma que a autora trocou as fechaduras, assumindo a posse do bem de forma unilateral. Alega que o vídeo de um "apartamento alagado" apresentado pela requerente se revela uma prova fabricada. Sustenta que o apartamento foi entregue seco, com o registro fechado. Relata que obteve junto à CAESB a certidão que comprova a inexistência de qualquer débito vinculado ao nome de seu filho, titular da conta de água do imóvel, cuja titularidade jamais foi alterada. Aduz, ainda, que o contrato de locação previa o valor mensal de R$ 1.300,00, e não de R$ 1.500,00. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido e formula pedido contraposto de condenação da autora no dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 3.000,00), além da restituição da caução (R$ 2.600,00). Requer, também, a condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão. De início, verifica-se que não ocorreu a preclusão consumativa da contestação, alegada pela autora no ID 268713241,…

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