Processo 0709463-04.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709463-04.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709463-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON GONCALVES CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A., EDUARDO SILVA GUERRA DE BRITO, GUSTAVO SOUZA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, consignação em pagamento e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDILSON GONÇALVES CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., EDUARDO SILVA GUERRA DE BRITO e GUSTAVO SOUZA CHAVES. A parte autora afirma, em síntese, que não contratou o empréstimo pessoal nº 498859806, no valor de R$ 65.737,64, tampouco o seguro vinculado no valor de R$ 6.867,74, sustentando ter sido vítima de fraude bancária que culminou em transferências em favor dos corréus pessoas físicas. A inicial consta do ID 204514605, acompanhada, entre outros documentos, de extratos bancários, comprovantes de depósito, documentos relativos ao contrato, ocorrência policial, mensagens de WhatsApp e resposta administrativa do banco, IDs 204514613 a 204514628. Foi deferida tutela de urgência no ID 204584966, determinando ao Banco Bradesco que se abstivesse de cobrar e descontar valores referentes ao empréstimo pessoal nº 498859806 e ao seguro vinculado, bem como de negativar o nome do autor em razão do débito discutido. Posteriormente, por decisão de ID 245180931, foram acolhidos embargos de declaração para fixação de astreintes específicas quanto à obrigação de baixa e abstenção de negativação. O Banco Bradesco apresentou contestação no ID 209903875, arguindo ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando regularidade das operações e culpa exclusiva do consumidor. O requerido Gustavo Souza Chaves apresentou contestação no ID 219535772. O requerido Eduardo Silva Guerra de Brito foi citado por carta entregue no ID 206388193, mas não apresentou contestação. A parte autora apresentou réplicas nos IDs 229307466 e 229307471. Também houve especificação de provas no ID 230177319, ocasião em que a parte autora requereu prova testemunhal, posteriormente desistida no ID 253948245, após determinação de esclarecimentos. O Banco Bradesco requereu depoimento pessoal do autor e juntada de documentos suplementares no ID 230604609. Inicialmente, decreto a revelia do requerido EDUARDO SILVA GUERRA DE BRITO, diante da citação regular comprovada no ID 206388193 e da ausência de contestação no prazo legal. Contudo, os efeitos materiais da revelia deverão ser analisados com cautela, nos termos do art. 345, I e IV, do CPC, considerando a existência de contestação pelos demais corréus e a natureza documental da controvérsia. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco. A pretensão resistida é evidenciada não apenas pela contestação apresentada, mas também pela manutenção da controvérsia acerca da regularidade da contratação, dos descontos e das anotações restritivas. Ademais, em demandas de consumo envolvendo alegação de fraude bancária, não se exige, como regra, exaurimento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor e o Banco Bradesco, nos termos dos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência,…

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