Processo 0709463-22.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0709463-22.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Wilna Moraes Rego de Albuquerque - Apelada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709463-22.2022.8.02.0001 Recorrente: Wilna Moraes Rego de Albuquerque. Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL). Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF). Recorrida: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL). Advogado: Thais Rossi Teixeira (OAB: 58732/BA). Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA). Advogado: Maria Tereza Gomes da Costa (OAB: 76333/BA). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Wilna Moraes Rego de Albuquerque, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187 e 944 do Código Civil, bem como a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 699/714, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 82, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 43, § 2º, do CDC, "ao desconsiderar a ausência de prévia notificação como fator determinante da ilicitude da inscrição no SCR/SISBACEN" (sic, fl. 571); (II) arts. 186, 187 e 944, do CC; e (III) Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central. Quanto à tese I, ao apreciar a matéria, observa-se que o órgão colegiado entendeu que "o registro questionado foi classificado como ''a vencer'' e não como ''vencido'' ou ''prejuízo'', o que, tecnicamente, descaracteriza a negativação", e "a autora também não comprovou que tal registro tenha efetivamente impedido a…
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