Processo 0709466-94.2022.8.07.0014

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0709466-94.2022.8.07.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709466-94.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sucessora de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ajuizou a presente ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, em face de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO . A instituição financeira alegou, em sua petição inicial de ID 141748763, que as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia para a aquisição de um veículo da marca HYUNDAI, modelo SANTA FE V6, ano 2008, de cor preta, placa LRL2E40 . Afirmou que o réu deixou de adimplir as obrigações pactuadas a partir de 15/05/2022, acumulando um débito que, à época da propositura, totalizava a quantia de R$ 38.758,69 . A demanda foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à comprovação do direito material e da constituição em mora, com destaque para o Contrato de Financiamento (ID 141748771) e o Instrumento de Protesto (ID 150270070) . O pedido de medida liminar foi apreciado e deferido por este Juízo em 01/03/2023, ocasião em que também foi determinada a inserção de restrição de circulação sobre o bem via sistema RENAJUD . Após diversas tentativas de localização, a diligência de busca e apreensão logrou êxito em 16/11/2023, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça e o respectivo auto de apreensão e depósito juntados no ID 178543192 e ID 178543193 . O veículo foi entregue ao depositário fiel indicado pela parte autora, consolidando-se a posse nas mãos da instituição financeira. A despeito da efetiva apreensão do bem móvel, o ciclo citatório não se perfectibilizou de imediato. O itinerário processual revela um histórico exaustivo de tentativas frustradas de citação do requerido em diversos endereços, inclusive com a utilização de sistemas auxiliares de busca de dados como INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, conforme detalhado nos eventos de ID 196406871 e ID 196725975 . Foram expedidos mandados e cartas de citação para múltiplos logradouros, todos com resultados negativos devido à ausência do destinatário ou informação de mudança de endereço, como se observa nos IDs 196725983, 214367702, 218870948 e 250409526 . Em razão da paralisação do feito por falta de citação, este Juízo prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por abandono da causa . Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração sustentando erro de procedimento pela ausência de prévia intimação pessoal . O recurso foi acolhido com efeitos infringentes pela decisão de ID 269085621, que anulou a sentença extintiva e determinou a retomada do curso processual para nova tentativa de citação, condicionada ao fornecimento de endereço completo e ao recolhimento das custas pertinentes . Ato contínuo, a Secretaria do Juízo exarou certidão de ID 270785932, intimando a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento das custas de diligência necessárias ao cumprimento do ato citatório pelo Oficial de Justiça, sob pena de extinção . Todavia, a despeito da intimação eletrônica realizada, o prazo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou providência da instituição financeira, fato…

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