Processo 0709468-55.2026.8.07.0004
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709468-55.2026.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha, sob o rito de arrolamento comum, ajuizada por ELISÂNGELA PIMENTA BARBOSA PÁDUA, na qualidade de cônjuge sobrevivente/meeira, em razão do falecimento de TOMAZ ANTONIO PEREIRA DE DEUS, ocorrido em 10/05/2026, conforme certidão de óbito no ID 280404647. Na petição inicial (ID 280402427), a parte autora consignou expressamente, já no cabeçalho, o pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0709438-20.2026.8.07.0004 — Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento —, endereçando a demanda à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama/DF. Todavia, o feito foi distribuído a este Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF. Sobreveio petição da inventariante no ID 280537773, na qual, reafirmando a existência de conexão e a prevenção do Juízo da 2ª Vara — perante o qual tramita a ação de abertura, registro e cumprimento do testamento público lavrado pelo de cujus (Livro 0003-T, Folha 192, do 9º Ofício de Notas do Gama/DF – ID 280404649) —, requer o reconhecimento do equívoco na distribuição e a redistribuição dos autos por dependência ao processo nº 0709438-20.2026.8.07.0004. É o relatório. Decido. A questão posta à apreciação restringe-se, neste momento, à análise do pedido de redistribuição dos autos por dependência, formulado no ID 280537773. Consoante o art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. A seu turno, o art. 55 do CPC reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A princípio, não há conexão nem continência entre pedidos de abertura e registro de testamento e pedido de inventário judicial de bens por conta de morte do testador. São processos com pedidos e causa de pedir distintos. Ainda assim, é de se ver que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem seguindo como orientação o entendimento de que existe prejudicialidade entre o registro de testamento e o inventário, porque há nítida prejudicialidade externa entre os processos, impondo-se a reunião por conta da regra do art. 286, § 3o do CPC. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Embora não exista conexão entre a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento e a ação de inventário, há relação de prejudicialidade, diante da possibilidade de o testamento modificar os quinhões que porventura serão entregues aos herdeiros em sede de inventário. 2. Em homenagem à regra da prevenção, a ação que versa sobre o testamento deve ser processada e julgada pelo Juízo para o qual foi distribuído o inventário ajuizado primeiramente. 3. Declarado competente o juízo suscitante, o da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1818052, 0732976-47.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL…
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