Processo 0709471-59.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709471-59.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAH ALMEIDA CAVALCANTE REQUERIDO: ANA CRISTINA VIEIRA, JOAO LUIZ IMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca de Luziânia/GO. Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. A instituição da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9.099, de 26/9/95, visou, dentre outros escopos, proporcionar às partes prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, para tanto estabeleceu a possibilidade de demandar pessoalmente, prescindindo-se de contratação de advogados nos casos permitidos (art. 9º), e dispensou-se o pagamento de custas processuais em primeiro grau. Insta reconhecer, pois, que o fito foi tornar efetiva a garantia constitucional de acesso ao judiciário, sem o formalismo exigido na Justiça Comum, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, celeridade, informalismo. Impende salientar, também, que outro objetivo buscado pela Lei dos Juizados diz respeito ao direito de ampla defesa, razão por que estabeleceu regras próprias de competência em seu art. 4º, às quais com o intuito de atender aos jurisdicionados nas localidades onde se encontra instalado cada um dos diversos juizados criados em correlação aos respectivos domicílios das partes, o que vem a corroborar a atividade jurisdicional célere e de baixo custo. Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - o domicílio do réu ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, a parte ré não se encontra domiciliada nesta cidade, Foro deste Juizado, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º, da Lei n.º 9.099/95. Sabe-se que no sistema dos Juizados Especiais há regras próprias de competência, conforme jurisprudência do TJDFT. Vejamos: CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.I. Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo do Paranoá/DF (foro de eleição - Sobradinho/DF). a) A Lei 9099/95…
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