Processo 0709473-74.2026.8.07.0005
TJDFT • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0709473-74.2026.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por MILTON PEREIRA DOS SANTOS, falecido em 17/04/2026 (certidão de óbito – ID 280693121), formulado por sua filha N. M. D. S., nascida em 08/10/2009, atualmente com 16 anos de idade e, portanto, relativamente incapaz, representada por sua genitora ANGELA ARLETE ALVES MAIA DE CARVALHO. A inicial requer, em síntese: (i) a gratuidade da justiça; (ii) a abertura do inventário sob o rito de arrolamento sumário; (iii) a nomeação da requerente como inventariante, com dispensa de termo de compromisso; (iv) o reconhecimento da isenção do ITCMD com fundamento no art. 6º, I, "a", da Lei Distrital nº 3.804/2006; (v) a expedição de ordem de consulta via SISBAJUD em nome do de cujus; (vi) a intimação da Fazenda Pública do DF e do Ministério Público; (vii) ao final, homologação e expedição de Carta de Adjudicação e Alvarás em favor da herdeira única. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00, ao passo que a própria requerente estima o acervo hereditário em aproximadamente R$ 26.000,00. A análise dos autos revela a necessidade de regularização processual antes do regular processamento, conforme abaixo discriminado. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a menoridade da requerente, a inexistência de renda ou patrimônio próprio, e a declaração de hipossuficiência subscrita por sua representante legal (ID 280693120), bem como o reduzido valor estimado do acervo hereditário, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. II – DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL a fim de sanar as pendências consolidadas no checklist abaixo, sob pena de indeferimento da inicial. CHECKLIST DE REGULARIZAÇÃO A – PENDÊNCIAS ESTRUTURAIS (EMENDA OBRIGATÓRIA) 1. Adequação do rito processual. Esclarecer e justificar o rito a ser adotado, considerando que o arrolamento sumário (CPC, art. 659) pressupõe a concordância de partes capazes, requisito não preenchido no caso, dada a condição de relativamente incapaz da única herdeira. Caberá à requerente optar fundamentadamente entre o arrolamento comum (CPC, art. 664) — se o valor do monte não ultrapassar 1.000 salários mínimos — ou o inventário pelo rito comum. 2. Indicação adequada do inventariante. Retificar o pedido de nomeação da herdeira menor incapaz como inventariante (inadequado à luz do art. 617 do CPC), indicando, em seu lugar, sua representante legal (a genitora Angela Arlete Alves Maia de Carvalho) ou outro nome juridicamente apto. 3. Retificação do valor da causa. Adequar o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) ao valor estimado do acervo hereditário (aproximadamente R$ 26.000,00), nos termos do art. 292, II, do CPC, sem prejuízo de futura adequação após a apuração efetiva via SISBAJUD. B – PENDÊNCIAS COMPLEMENTARES 4. Cadeia sucessória. Declarar expressamente a inexistência de outros descendentes do de cujus, juntando, se possível, certidão da CRC-Nacional (Central de Informações do Registro Civil); e esclarecer a situação dos ascendentes (Sr. Agustinho Pereira dos Santos e Sra. Cidália Pereira dos…
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