Processo 0709477-60.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709477-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: NELSON FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de NELSON FERREIRA DE ANDRADE, por meio da qual busca a condenação do réu ao pagamento de valores destinados à recomposição da reserva matemática adicional, em razão de majoração de benefício de previdência complementar decorrente de decisão proferida na Justiça do Trabalho. A autora sustenta, em síntese, que a elevação do benefício imposta judicialmente implicou desequilíbrio atuarial no plano, sendo necessária a recomposição da reserva matemática pelo participante, sob pena de afronta aos princípios do mutualismo e da contrapartida. O réu, por sua vez, alega a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão de cobrança da reserva matemática se submete ao prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão trabalhista, o qual teria sido integralmente consumado antes do ajuizamento da presente ação. Réplica apresentada. Decisão saneadora de ID 269303333. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, a teor do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda cinge-se à verificação do direito da entidade de previdência complementar de cobrar do participante a recomposição da reserva matemática adicional decorrente da majoração de seu benefício, determinada em reclamação trabalhista já transitada em julgado. Em que pese a manifestação deste Juízo quanto à questão da prescrição em sede de Decisão Saneadora, a questão demanda uma nova análise. A questão atinente à ocorrência da prescrição total do direito de cobrança da reserva matemática adicional constitui o cerne da controvérsia e exige a correta delimitação da natureza jurídica da pretensão deduzida pela autora. A PREVI sustenta que a obrigação possui natureza de trato sucessivo, sob o argumento de que o desequilíbrio atuarial se agrava mês a mês com o pagamento do benefício majorado. Todavia, tal entendimento não se coaduna com a sistemática de custeio dos planos de previdência complementar nem com a orientação jurisprudencial consolidada. Impõe-se distinguir a pretensão de revisão de benefício, exercida pelo assistido, da pretensão de cobrança de reserva matemática, formulada pela entidade de previdência. Na primeira hipótese, a lesão se renova a cada pagamento a menor, caracterizando relação de trato sucessivo. Na segunda, busca-se a recomposição de um fundo atuarial, por meio de obrigação única, destinada a suportar compromisso futuro e permanente. Trata-se, portanto, de ato único de efeitos permanentes, não configurando obrigação periódica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.083.953/PR, ocorrido em 21/05/2024, assentou que a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo, mas configura-se ato único que se esgota imediatamente e não se renova no tempo. O tribunal superior firmou o entendimento de que a prescrição aplicável é a de fundo de direito, afastando a incidência das Súmulas nº 85 e 427 daquela Corte. A jurisprudência é pacífica no…
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